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TJAP · 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0034403-65.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J & G LTDA Réu: WANDELTON PEREIRA RANIERI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WANDELTON PEREIRA RANIERI em face de J & G LTDA, nos quais o Embargante impugna a constrição de valores realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial e alimentar (ID 29052415). Recebidos os embargos, foi parcialmente deferido o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos: "DEFIRO, EM PARTE, o pedido de desbloqueio de valores (ID 29052415) para CONVERTER EM PENHORA apenas o valor de R$ 1.468,39 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) e DETERMINAR A LIBERAÇÃO do valor de R$ 1.473,18 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezoito centavos) bloqueado na conta do Embargante/Executado no ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme detalhamento no ID 29149955, devendo esta quantia ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADA. (ID 29501621)." O valor total convertido em penhora perfaz, assim, o valor de R$ 1.468,39 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). A parte Embargada, em manifestação posterior, pugnou pela improcedência dos embargos na parte em que pretendem impedir o regular prosseguimento da execução e requereu a adoção de novas medidas de pesquisa e constrição patrimonial (ID 29479374). Subsidiariamente, requereu a fixação de penhora mensal sobre percentual razoável da remuneração líquida do Executado, preservado o mínimo existencial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando demonstrada a possibilidade de constrição parcial sem comprometimento do mínimo existencial do executado e de sua família. No caso em análise, o Embargante demonstrou que o valor de R$ 2.104,53, bloqueado em 30/04/2026, possui origem salarial (ID 29052447). Entretanto, embora tenha informado possuir diversas despesas mensais, comprovou apenas gastos relativos a aluguel (ID 29052444), energia elétrica e telefonia (ID´s 29052445 e 29052446), não tendo demonstrado, de forma suficiente, que a manutenção parcial da constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Também não comprovou ser o único provedor do núcleo familiar ou que todas as despesas relacionadas sejam suportadas exclusivamente por sua renda. Nesse contexto, mostra-se razoável a manutenção da constrição no percentual de 30% sobre o valor salarial bloqueado, correspondente a R$ 631,05 (seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos), preservando-se ao Embargante o montante de R$ 1.473,17 (um mil e quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos). Por outro lado, em relação ao valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), o próprio Embargante informou tratar-se de ajuda de custo (ID 29052448). Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias pagas a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória. Da mesma forma, o valor de R$ 377,04 (trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos), segundo alegado pelo próprio Embargante, corresponde à correção monetária incidente sobre valores relativos ao FGTS. Tratando-se de quantia de natureza indenizatória, não se encontra abrangida, no caso concreto, pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Assim, deve subsistir a constrição sobre o montante de R$ 1.468,39 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente a R$ 631,35 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) oriundos da verba salarial, limitado ao percentual de 30%, R$ 460,00 referentes à ajuda de custo e R$ 377,04 relativos à correção monetária do FGTS. Quanto ao prosseguimento da execução, assiste razão à parte Embargada ao sustentar que eventual reconhecimento, ainda que parcial, da impenhorabilidade dos valores constritos não implica a paralisação do feito executivo (ID 29479374). Com efeito, a execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser adotadas medidas razoáveis e proporcionais destinadas à localização de patrimônio penhorável, especialmente quando as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Assim, inexistindo satisfação integral da obrigação, o feito executivo deverá prosseguir, inclusive com a realização de novas pesquisas patrimoniais pertinentes, observados os sistemas disponíveis ao Juízo e a necessidade de proporcionalidade das diligências. Mostra-se pertinente, inicialmente, a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens, caso disponível, bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD e a consulta aos sistemas patrimoniais e fiscais disponíveis ao Juízo, a fim de localizar eventuais bens ou ativos passíveis de constrição. Quanto aos pedidos de pesquisa perante instituições de pagamento, sub adquirentes e plataformas digitais específicas, a medida deverá ser apreciada oportunamente, caso as pesquisas ordinárias disponíveis aos sistemas judiciais se revelem infrutíferas, ou mediante demonstração concreta da necessidade da diligência, evitando-se a adoção indiscriminada de medidas de constrição. O pedido subsidiário de fixação de penhora mensal sobre a remuneração líquida do Executado resta prejudicado, uma vez que já foi reconhecida, no presente julgamento, a possibilidade de manutenção da constrição parcial correspondente a 30% do valor salarial efetivamente bloqueado. Eventual penhora continuada sobre remuneração futura deverá ser objeto de requerimento específico no cumprimento da execução, com análise das circunstâncias existentes à época. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) CONFIRMAR a Liminar deferida no ID 29501621, que determinou o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 1.473,18 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezoito centavos), correspondente à parcela remanescente da verba salarial bloqueada, preservando-se o mínimo existencial do Embargante; b) DECLARAR subsistente e MANTER A PENHORA no valor total de R$ 1.468,39 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente a: R$ 631,35 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 30% do valor salarial bloqueado; R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente à ajuda de custo; R$ 377,04 (trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos), referente à correção monetária do FGTS; c) REJEITAR o pedido de desbloqueio integral dos valores constritos; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, o regular prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente do crédito; e) TRANSFIRA-SE para a Conta Judicial o valor de R$ 1.468,39 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos)(quatrocentos e doze reais e três centavos), conforme detalhamentos anexados no ID 29149952. Em seguida, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente, intimando-a para recebimento; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e promovam-se as diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 24 de agosto de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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