Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 0034390-41.2010.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de ação de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Geraldo Aparecido de Vitto Junior e do Espólio de Vilceu Francisco Marcheti. Na petição Id. 228051866, Maria Elisa Marcheti requereu a sua exclusão da condição de representante do Espólio de Vilceu Francisco Marcheti, informando que o encargo de inventariante passou a ser exercido por Davi Lucas Cavalini Ferrer, menor de idade representado por sua genitora Erica Valeria Ferrer da Silva, conforme termo lavrado nos autos do processo de inventário nº 0001710-25.2014.8.11.0053 (Id. 228051867). O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 231699679), desistindo da oitiva de duas testemunhas e o compartilhamento da prova testemunhal colhida nos autos da ação penal nº 0010104-93.2010.8.11.0042. O requerido Geraldo Aparecido de Vitto Junior requereu o levantamento da indisponibilidade de seus bens (Id. 236909857), aduzindo a nulidade da decisão originária por suposta deficiência de fundamentação e a ausência de demonstração do periculum in mora concreto, com amparo nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no Art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Instado a se manifestar acerca da substituição representativa do espólio, o Ministério Público anuiu com a exclusão de Maria Elisa Marcheti e requereu a citação do atual inventariante, na pessoa de sua representante legal, no endereço declinado no Id. 239754948. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de regularização da representação passiva do Espólio de Vilceu Francisco Marcheti. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo seu inventariante. Conforme demonstrado pelo documento juntado no Id. 228051867, o encargo de inventariante nos autos da ação de inventário nº 0001710-25.2014.8.11.0053 passou a ser exercido por Davi Lucas Cavalini Ferrer, representado por sua genitora Erica Valeria Ferrer da Silva. Desse modo, considerando que Maria Elisa Marcheti figurava no feito unicamente na condição de representante do espólio e não mais detém tal encargo, deve ser acolhido o seu pedido para exclusão da lide, e a respectiva citação do inventariante legalmente constituído para integrar a relação processual e promover a representação do espólio. Em relação ao pedido do requerido Geraldo Aparecido de Vitto Junior (Id. 236909857), concernente à revogação da ordem de indisponibilidade de bens, em que pesem as ponderações realizadas, quanto à exigência de comprovação de dilapidação patrimonial iminente trazida pela Lei nº 14.230/2021, o pedido não pode ser acolhido. Com efeito, a tese de aplicação retroativa e irrestrita das inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 foi substancialmente modificada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversos preceitos da mencionada lei foram objeto de questionamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade, destacadamente no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236. Ao apreciar a matéria, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade e conferiu interpretação conforme às novas disposições legislativas, notadamente no que concerne à imposição de demonstração de perigo concreto consistente na efetiva dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da futura execução. Com o pronunciamento da Corte Suprema, fixou-se a diretriz de que a indisponibilidade patrimonial prescinde da comprovação de conduta de dilapidação ou dissipação de bens, bastando a constatação de elementos consistentes e fundados indícios acerca da autoria e materialidade de condutas configuradoras de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso concreto, o decreto constritivo emanado pelo Tribunal de Justiça assentou-se em prova robusta da prática de atos lesivos ao patrimônio público, decorrentes de procedimentos licitatórios viciados apurados em relatórios de auditoria, subsistindo a verossimilhança fática e a necessidade de resguardar o erário. Desse modo, inexistindo modificação substancial no contexto fático-probatório apta a nulificar a higidez da tutela assecuratória, não se justifica o levantamento do gravame. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e (Id. 239754948) determino a citação do inventariante Davi Lucas Cavalini Ferrer, menor representado por sua genitora Erica Valeria Ferrer da Silva, como representante do requerido Espólio de Vilceu Francisco Marcheti, no endereço informado no Id. 239754948, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, oferecer contestação, no prazo de cinco (05) dias (art. 690, CPC). Indefiro o pedido de revogação e levantamento da indisponibilidade de bens formulado pelo requerido Geraldo Aparecido de Vitto Junior, mantendo-se incólume a constrição deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito