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Processo 0034375-79.2015.8.07.0018

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0034375-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, conforme teor da decisão de ID 267000655. A decisão de ID 267000655 apreciou a impugnação e a acolheu em parte, reconhecendo que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa não subsiste para nenhuma das partes e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no acórdão corresponde à verba sucumbencial devida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na proporção de 1/3 (um terço) dos pedidos em que restou vencida, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Sobre os primeiros cálculos da Contadoria Judicial (ID 267228629) manifestaram-se as partes. O réu impugnou os cálculos, sob o fundamento de que os juros de mora deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado (ID 270892655 a ID 270892657), e o autor sustentou que o acórdão teria reduzido os honorários apenas para o próprio banco, mantendo a condenação do Distrito Federal com base no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 273185062). A decisão de ID 280762819 rejeitou a insurgência do autor, reafirmando os parâmetros já fixados na decisão de ID 267000655, e, quanto aos índices de atualização, determinou a incidência do IPCA-E até 7/12/2021, sem juros de mora, e, a partir de 8/12/2021, exclusivamente da Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0732292-20.2026.8.07.0000 (ID 283991230 e ID 283991232) contra a decisão de ID 280762819, o qual não foi conhecido, por reconhecida a intempestividade recursal, tendo a 2ª Turma Cível deste Tribunal consignado que o prazo recursal fluía da decisão de ID 267000655, que fixou os parâmetros dos honorários devidos, e não daquela que apenas os reafirmou, com preclusão certificada em 20/8/2026 (ID 288229830). A Contadoria Judicial apresentou nova memória de cálculo (ID 281004633), no valor de R$ 9.750,91 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), atualizada até 25/6/2026. O réu manifestou anuência aos cálculos, instruindo sua petição com manifestação técnica de sua gerência contábil (ID 283952999 e ID 283953000), e reiterou o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido (ID 282939720). O autor, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 285988944), sob a alegação de que contrariam o título executivo judicial. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo autor no ID 285988944 corresponde, em essência, à mesma tese já deduzida no ID 273185062, no sentido de que o acórdão teria reduzido os honorários advocatícios apenas em favor do próprio banco, mantida a condenação do Distrito Federal com base no percentual sobre o valor da causa. Tal tese foi examinada e rejeitada na decisão de ID 267000655 e reafirmada na decisão de ID 280762819, que reconheceram não subsistir a condenação percentual para nenhuma das partes e corresponder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à verba sucumbencial devida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O único recurso interposto contra esse entendimento, o Agravo de Instrumento nº 0732292-20.2026.8.07.0000, não foi conhecido por intempestividade, com preclusão certificada em 20/8/2026. A matéria relativa à interpretação dos limites do título executivo encontra-se, portanto, preclusa, não comportando nova apreciação nesta fase. A memória de cálculo de ID 281004633 observou integralmente os parâmetros definidos nas decisões de ID 267000655 e ID 280762819, adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência do IPCA-E até 7/12/2021, sem juros de mora, e a Taxa SELIC a partir de 8/12/2021, do que resultou o montante de R$ 9.750,91 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). A adequação dos cálculos foi confirmada pela manifestação técnica da gerência contábil do próprio autor e contou com a anuência expressa do réu, não havendo controvérsia técnica remanescente que justifique nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação de ID 285988944 tampouco indica erro de índice, data-base ou operação aritmética na memória de cálculo, limitando-se à reiteração de tese já preclusa. A impugnação apresentada pelo réu foi acolhida em sua substância, reduzindo-se a pretensão executória de R$ 175.145,61 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para R$ 9.750,91 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). Reconhecido o excesso de execução, o autor foi vencido e responde pelos honorários advocatícios da fase de impugnação, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. O percentual sobre o excesso afastado, de R$ 165.394,70 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), conduziria a verba superior ao próprio valor da execução, distorção que o acórdão exequendo evitou ao fixar a verba principal por equidade. Por coerência com esse critério e considerada a menor complexidade do incidente, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentada pelo autor (ID 285988944) e fixo o valor do débito em R$ 9.750,91 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), atualizado até 25/6/2026, conforme memória de cálculo de ID 281004633. Condeno o autor, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, os quais fixo por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, no valor de R$ 9.750,91 (nove mil setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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