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TJRJ · SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO · ACAO RESCISORIA
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0034372-96.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0018642-21.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00360823 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: AURÉLIO NEVES DE LIMA ADVOGADO: FERNANDA DAVI MURI OAB/RJ-225514 INTERESSADO: FERNANDA DAVI MURI ADVOGADO: FERNANDA DAVI MURI OAB/RJ-225514 INTERESSADO: RENAN MALLET PINTO ARAUJO ADVOGADO: RENAN MALLET PINTO ARAUJO OAB/RJ-234848 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em ação rescisória, mantendo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar: (i) a alegada impossibilidade de indeferimento liminar da inicial da ação rescisória com fundamento de mérito; (ii) a necessidade de oportunização de emenda à inicial; (iii) a legitimidade passiva dos advogados para figurar no polo passivo; e(iv) a impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas relacionadas à tutela coletiva.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ao concluir, expressamente, pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória, notadamente pela inexistência de violação manifesta à norma jurídica e pela inadequação da via eleita. 5. A conclusão acerca da inexistência de hipótese do art. 966 do CPC insere-se no exame dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, não configurando julgamento indevido de mérito, tampouco omissão. 6. Inexiste omissão quanto à ausência de oportunidade de emenda da inicial, porquanto o indeferimento decorreu do reconhecimento de inadequação da via eleita, hipótese que dispensa prévia intimação para saneamento. 7. A legitimidade passiva foi expressamente apreciada, assentando o acórdão que o titular do interesse jurídico é a parte beneficiada pelo julgado, não os advogados, cujo interesse é reflexo e patrimonial. 8. Também foi enfrentada a questão relativa à incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85, tendo o acórdão distinguido, de forma fundamentada, a hipótese de execução de título extrajudicial, afastando a aplicação automática do regime da ação civil pública. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões que embasam a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. 10. Evidencia-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, DES. SERGIO SEABRA VARELLA, DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER. O Desembargador Márcio Quintes Gonçalves não integrou a Turma Julgadora por compor a mesma Câmara do Desembargador Relator.
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