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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034369-49.2026.8.16.0014 Processo: 0034369-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.240,00 Polo Ativo(s): MARYANE REIS DE DEUS SANTOS Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE OLIVEIRA PIMENTA A parte ré, citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) em 10 de novembro de 2025 a parte ré comprou da parte autora o veículo placa IVN4D43 e 2) a parte ré não transferiu a titularidade do veículo junto ao Detran. A parte ré, portanto, deve transferir o veículo junto ao Detran. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a transferir, para seu nome ou de terceiro, junto ao Detran, o veículo indicado à seq. 1.5. Oficie-se ao Detran para fins de comunicar a venda do veículo placa AVB7601 à parte ré (data da venda: 10/11/2025), nos termos do artigo 134 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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