2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0034369-02.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA DEMANDADO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A., SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Homologo a conciliação celebrada entre as partes, PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA e SPRINGER CARRIER LTDA que surta os efeitos da lei. Nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo Termo de acordo - ID 254563816, pelo que, na forma do art. 487, III, b do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Recife, data e assinatura. Juiz de Direito.