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0034357-75.2017.8.19.0205

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, distribuída em 20/09/2017, em que os autores, filhos de Ubirajara Dionizio dos Santos, narram que, em 01/12/2016, por volta das 04h10, na Estrada Urucânia, altura do nº 2.807, bairro de Paciência, o coletivo da ré, da linha 840, conduzido pelo preposto Humberto Bento de Lima Junior, colidiu com a motocicleta pilotada por seu pai, que foi socorrido ao Hospital Municipal Pedro II e ali faleceu. Atribuem ao condutor manobra de ultrapassagem imprudente, executada em via de pista única e sem a distância lateral de segurança, com violação dos arts. 29, XI, e 32 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, §6º, da Constituição da República e no Tema 130 do Supremo Tribunal Federal. Pedem indenização por dano moral de R$ 200.000,00 para cada autor e o ressarcimento de despesas de luto e funeral de R$ 9.210,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 809.210,00 (fls. 3/16). Gratuidade de justiça deferida à fl. 86. Audiência de conciliação realizada sem acordo em 22/11/2017 (fl. 121). Contestação às fls. 130/140. A ré sustenta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o coletivo trafegava regularmente quando a motocicleta, sem sinalizar, foi lançada à sua frente. Impugna o dano moral, o ressarcimento das despesas de funeral, por não estar a nota em nome dos autores, e a inversão do ônus da prova, e requer a dedução do seguro DPVAT, com base na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou cópia de registro de ocorrência e consulta ao DETRAN (fls. 141/144). Manifestações sobre provas às fls. 175/178 (ré) e fl. 181 (autores). Réplica às fls. 184/187. Decisão saneadora de 28/07/2019 (fls. 190/191), que declarou incontroverso o acidente, delimitou como única questão controvertida a dinâmica do evento, indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à parte autora o ônus probatório, deferindo a prova oral e a exibição, em audiência, da mídia obtida pelas câmeras do coletivo. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício quanto ao seguro obrigatório (fl. 198), respondido à fl. 293 com a informação de que a entidade oficiada não detinha os dados solicitados. Após sucessivas redesignações, na audiência de 05/07/2023 foi exibida a mídia acautelada e foram ouvidas, em registro audiovisual, as testemunhas Humberto Bento de Lima Junior, Jadir de Souza e Andréa Miranda, com cisão do ato (fls. 648/649). Na continuação, em 09/08/2023, foi ouvida a testemunha Elizeu Augusto da Silva, conduzida por oficial de justiça. Os autores desistiram da oitiva da testemunha David Rarem Conceição da Costa, já tendo sido declarada a perda da prova quanto à testemunha Leila Ribeiro Martins. Em alegações finais orais, as partes reportaram-se às peças anteriores e requereram o julgamento. A instrução foi encerrada (fls. 732/733). Vieram os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação da ré à legitimidade dos autores para postular o ressarcimento das despesas de funeral fica prejudicada, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito é favorável à parte a quem aproveitaria a extinção sem resolução do mérito. No mérito, a ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários do serviço, conforme o art. 37, §6º, da Constituição da República e a tese firmada no Tema 130 do Supremo Tribunal Federal (RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 26/08/2009). Fica afastada, nesse ponto, a tese defensiva de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva a terceiro não usuário, apoiada em precedente anterior e superado por aquele julgamento. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. É essa a razão pela qual a decisão saneadora de fls. 190/191 delimitou como única questão controvertida a dinâmica do acidente, atribuindo o ônus probatório à parte autora, ao fundamento de que não há hipossuficiência probatória nem dificuldade excessiva na produção da prova. Essa decisão não foi impugnada e está preclusa, o que a serventia certificou à fl. 782. Os autores não se desincumbiram desse ônus. A mídia captada pelas câmeras do próprio coletivo, deferida no saneamento e exibida na audiência de 05/07/2023, não permite identificar a ordem dos acontecimentos nem individualizar a conduta de qualquer dos envolvidos. As imagens do momento da ultrapassagem apresentam luminosidade insuficiente, o que era esperado diante do horário do evento, por volta das 04h10. Não servem, portanto, como elemento de convicção, em nenhum dos dois sentidos. Prova oral, os autores não produziram nenhuma. Das duas testemunhas que arrolaram, a perda da prova quanto a Leila Ribeiro Martins foi declarada na audiência de 05/07/2023 e houve desistência expressa quanto a David Rarem Conceição da Costa na audiência de 09/08/2023. Também não há nos autos prova documental capaz de reconstituir a dinâmica. O registro de ocorrência e o termo circunstanciado de fls. 71/73 limitam-se a reproduzir a comunicação do policial militar que compareceu ao local depois do evento, sem descrever a sequência dos fatos. Não foram juntados o boletim de registro de acidente de trânsito, laudo de local ou croqui, sendo certo que o próprio policial comunicante declarou que o local foi desfeito (fl. 663), o que inviabilizou a perícia. A única prova efetivamente produzida sobre a dinâmica é a prova oral colhida em juízo, e ela aponta em sentido contrário à narrativa da inicial. A testemunha Elizeu Augusto da Silva, único presencial ouvido que viajava próximo ao motorista, relatou que o coletivo primeiro ultrapassou a motocicleta e que, em seguida, o motociclista, de forma repentina, entrou à frente do ônibus e atingiu sua lateral direita, como quem tentava retomar a ultrapassagem da direita para a esquerda. O condutor Humberto Bento de Lima Junior, ouvido como testemunha, descreveu a mesma sequência, afirmando que a motocicleta cruzou subitamente à sua frente, sem que houvesse possibilidade de desvio. As testemunhas Jadir de Souza e Andréa Miranda, passageiros habituais da linha, não presenciaram a dinâmica, mas prestaram informações convergentes e relevantes: não perceberam manobra ou frenagem brusca do coletivo ao longo do percurso e viram a vítima caída do lado direito do ônibus. Esses relatos guardam coerência interna e coerência com os poucos dados objetivos disponíveis. O ponto de impacto na lateral direita do coletivo e a posição final da vítima, à direita, são compatíveis com um veículo de grande porte que seguia em trajetória retilínea e foi atingido por incursão lateral vinda da sua direita, e não com a versão de um ônibus que teria projetado a motocicleta ao solo durante manobra de ultrapassagem. Registro que a testemunha Elizeu afirmou que ambos os veículos trafegavam acima do limite de velocidade da via. A afirmação é genérica, feita por passageiro e sem qualquer amparo em medição, registro de tacógrafo ou laudo, e nada há nos autos que permita quantificar a velocidade do coletivo. Ainda que se a tome por verdadeira, ela não altera o resultado, porque lhe falta eficácia causal: a causa determinante do evento foi o ingresso súbito da motocicleta na trajetória do coletivo, a curtíssima distância, manobra que produziria o mesmo desfecho em qualquer velocidade compatível com a via. A ausência de frenagem ou desvio percebidos pelos passageiros confirma que o ônibus seguia em linha reta no instante do impacto, sem tempo de reação. Consigno, por fim, que as circunstâncias de a vítima conduzir motocicleta não emplacada (fls. 675/676) e sem habilitação registrada para a categoria (fl. 144) não bastam, isoladamente, para presumir sua culpa, como corretamente ponderado na réplica de fls. 184/187. A conclusão deste juízo não se apoia nelas, mas na prova oral presencial produzida sob o contraditório. Em suma: a conduta imputada ao preposto da ré na petição inicial, a ultrapassagem imprudente e sem distância lateral de segurança, não foi demonstrada, e a prova produzida indica que o resultado decorreu de manobra da própria vítima. Rompido o nexo de causalidade, não há dever de indenizar, ainda que objetiva a responsabilidade da concessionária. Prejudicados, em consequência, o exame do dano moral, do ressarcimento das despesas de funeral e do pedido de dedução do seguro obrigatório. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, respondendo cada um dos quatro autores pela quarta parte dessas verbas, na forma do art. 87, §1º, do mesmo diploma. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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