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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
A obrigação assumida pelo executado não se esgota na mera quitação das parcelas do financiamento bancário do imóvel de R$ 2.850.000,00, mas sim na efetiva transferência da propriedade do bem (localizado na Avenida João Cabral de Melo Neto, nº 350, bloco 02, apartamento 1704, Barra da Tijuca) para a titularidade da Sra. Francisca Vaz de Queiroz. A lavratura e o registro da escritura definitiva de compra e venda em nome da exequente, inclusive com o custeio das despesas registrais e tributárias pelo devedor, são condições indispensáveis previstas no título judicial. Portanto, a baixa de qualquer garantia neste momento caracterizaria o esvaziamento da eficácia do título executivo, permitindo uma providência liberatória ao executado antes que ele entregue integralmente o bem devido. A substituição ou o levantamento de garantias só poderá ser analisado após a plena satisfação da obrigação de fazer Diante do exposto, INDEFIRO qualquer pedido de baixa de garantia processual ou patrimonial enquanto não houver o cumprimento integral da obrigação. Id. 892: Intime-se o devedor para que efetue o pagamento, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523 do CPC .
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