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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0034340-83.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: EDIFICIO PRACA DAS PAINEIRAS EXECUTADO(A): BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (Id. 246799404) em face da sentença (Id. 239551108) que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a responsabilidade da construtora executada pelo pagamento das cotas condominiais da unidade 1203-B. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não teria se pronunciado especificamente sobre as cláusulas 11.4 e 13.3 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, as quais transfeririam a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais ao adquirente a partir da concessão do "Habite-se". Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil e quanto ao fato de que a ausência de entrega das chaves não decorreu de culpa da construtora. Instada a se manifestar, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de Id. 249770752. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela em que o magistrado deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando como fundamento central a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS). De acordo com o referido precedente vinculante, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, nem a mera concessão do "Habite-se", mas sim a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A sentença foi clara ao pontuar que: O contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi estornado em 25/02/2022 (Id. 235865267), em virtude do falecimento da promitente compradora; Restou provado, inclusive por sentença em processo anterior envolvendo as mesmas partes e unidade (Id. 235865268), que a adquirente jamais deteve a posse material do bem. Portanto, as cláusulas contratuais 11.4 e 13.3, que tentam transferir a responsabilidade ao adquirente após o "Habite-se", possuem eficácia apenas inter partes e não podem ser opostas ao Condomínio Embargado para afastar a obrigação propter rem da proprietária registral, enquanto não houver a efetiva entrega das chaves (posse). A alegação de que a culpa pela não entrega das chaves não seria da construtora é matéria de mérito que não altera a natureza da responsabilidade perante o Condomínio. No âmbito das despesas condominiais, o que releva é quem usufrui dos serviços comuns ou detém a disponibilidade da unidade. Se a posse não foi transferida, a construtora permanece como a única responsável. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, a aplicação do Tema 886 do STJ torna irrelevantes as cláusulas contratuais invocadas frente à ausência de imissão na posse. O que pretende a Embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento jurídico exarado, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via manifestamente inadequada. Para tal desiderato, deve a parte utilizar o recurso próprio previsto na Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 239551108 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0034340-83.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: EDIFICIO PRACA DAS PAINEIRAS EXECUTADO(A): BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (Id. 246799404) em face da sentença (Id. 239551108) que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a responsabilidade da construtora executada pelo pagamento das cotas condominiais da unidade 1203-B. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não teria se pronunciado especificamente sobre as cláusulas 11.4 e 13.3 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, as quais transfeririam a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais ao adquirente a partir da concessão do "Habite-se". Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil e quanto ao fato de que a ausência de entrega das chaves não decorreu de culpa da construtora. Instada a se manifestar, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de Id. 249770752. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela em que o magistrado deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando como fundamento central a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS). De acordo com o referido precedente vinculante, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, nem a mera concessão do "Habite-se", mas sim a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A sentença foi clara ao pontuar que: O contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi estornado em 25/02/2022 (Id. 235865267), em virtude do falecimento da promitente compradora; Restou provado, inclusive por sentença em processo anterior envolvendo as mesmas partes e unidade (Id. 235865268), que a adquirente jamais deteve a posse material do bem. Portanto, as cláusulas contratuais 11.4 e 13.3, que tentam transferir a responsabilidade ao adquirente após o "Habite-se", possuem eficácia apenas inter partes e não podem ser opostas ao Condomínio Embargado para afastar a obrigação propter rem da proprietária registral, enquanto não houver a efetiva entrega das chaves (posse). A alegação de que a culpa pela não entrega das chaves não seria da construtora é matéria de mérito que não altera a natureza da responsabilidade perante o Condomínio. No âmbito das despesas condominiais, o que releva é quem usufrui dos serviços comuns ou detém a disponibilidade da unidade. Se a posse não foi transferida, a construtora permanece como a única responsável. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, a aplicação do Tema 886 do STJ torna irrelevantes as cláusulas contratuais invocadas frente à ausência de imissão na posse. O que pretende a Embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento jurídico exarado, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via manifestamente inadequada. Para tal desiderato, deve a parte utilizar o recurso próprio previsto na Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 239551108 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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