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Processo 0034333-63.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034333-63.2025.4.05.8200 AUTOR: MARILENE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Apresentada a informação pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), com vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao E. TRF5 e dê-se baixa. João Pessoa, data de validação no sistema.

2026-08-25 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034333-63.2025.4.05.8200 AUTOR: MARILENE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por MARILENE DA SILVA FERNANDES em face da UNIÃO, com o objetivo de condenar a ré à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária. Na petição inicial (ID 119931464, de 29/09/2025), a autora narra que é pensionista desde fevereiro de 2009 e que, após o trânsito em julgado da ação nº 0004598-39.2012.4.05.8200, que lhe garantiu o direito à pensão por morte vitalícia, foi expedido o Requisitório de Pequeno Valor nº 2024.82.00.002.200134. Sustenta que houve desconto indevido de Plano de Seguridade do Servidor Público no montante de R$ 33.223,03, sem a observância do regime de competência e dos limites de isenção aplicáveis aos proventos de pensão. Requer a procedência da demanda para condenar o ente público à restituição do indébito tributário. Devidamente citada, a União apresentou manifestação informando a dispensa de contestação quanto à matéria de fundo, com arrimo na Portaria PGFN nº 502/2016, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e a apuração de valores em liquidação de sentença (ID 154772569, de 07/04/2026). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal: De acordo com o Decreto nº 20.910/32 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as ações visando à restituição de tributos sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir do pagamento indevido. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ orienta que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição abrange apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em análise, a demanda foi ajuizada em 29 de setembro de 2025. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal para atingir as parcelas anteriores a 29 de setembro de 2020, restando preservadas as competências posteriores a esse marco temporal. Do mérito da repetição de indébito e regime de competência: A controvérsia cinge-se à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial a pensionista. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a apuração do PSS sobre verbas pretéritas deve observar o regime de competência, aplicando-se a legislação vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Cumpre destacar que a própria Fazenda Nacional reconheceu a procedência da tese jurídica ao emitir nota justificativa com base na Portaria PGFN nº 502/2016, dispensando a contestação do mérito (ID 154772569, de 07/04/2026). Ademais, os proventos de pensão devem respeitar os limites de isenção e as alíquotas devidas em cada competência própria, evitando-se a tributação integral e retroativa pelo regime de caixa sobre montantes acumulados. Portanto, faz jus a autora à restituição do indébito tributário correspondente aos descontos efetuados no Requisitório nº 2024.82.00.002.200134, observando-se os parâmetros do regime de competência e a prescrição quinquenal reconhecida. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União a restituir à parte autora os valores descontados a título de PSS no Requisitório nº 2024.82.00.002.200134, calculados mediante a observância do regime de competência para o período imprescrito, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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