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TJPE · 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0034324-95.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. No presente caso, as partes celebraram acordo, conforme os termos da transação de ID n. 253685726. Em sendo assim, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recife, 04 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
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