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0034318-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034318-96.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0861569-73.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00416716 AGTE: ROBERTO SILVA CHAGAS JUNIOR ADVOGADO: JACQUELINE FÁTIMA XAVIER SILVA OAB/RJ-181902 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485, STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende sua participação, sub judice, nas etapas subsequentes de concurso público, para o cargo de Soldado BM QBMP 1 - Busca e Salvamento do CBMERJ.2. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido e contra a referida decisão unipessoal do relator foi interposto recurso de agravo interno, pelo recorrente originário. 3. O agravante sustenta que determinadas questões extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital, apresentariam duplo gabarito e enunciados ambíguos, configurando hipótese excepcional de controle jurisdicional, admitida pelo Tema 485 da repercussão geral do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, para determinar a participação do agravante nas etapas subsequentes do certame; e (ii) definir se a hipótese revela flagrante ilegalidade apta a autorizar, em sede de cognição sumária, a excepcional intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O controle jurisdicional dos atos praticados pelas bancas examinadoras, restringe-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração quanto aos critérios de elaboração, correção de provas e atribuição de notas, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, da repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, admitindo-se, excepcionalmente, o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e as regras do edital. 7. No caso concreto, a aferição da pertinência das questões impugnadas ao conteúdo programático, da alegada existência de duplo gabarito e da validade técnica das respostas oficiais, demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, providências incompatíveis com a tutela de urgência.8. Incidência, ainda, da Súmula nº 59, deste TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso?conhecido e negado provimento. Agravo interno prejudicado.___________________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015 (Tema 485); RE 1.223.091 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; TJRJ, Súmula nº 59. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, julgado prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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