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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0034315-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1113978-70.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Romeiro Hermeto, Ostronoff e Malagó Advogados Associados - Construtora Progresso do Futuro Ltda. Me - - Domingos Ferreira Alves da Silva e Outra - 1) Recebo a garantia ofertada pela executada (fls. 290/295), consistente no crédito de que é titular nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 1113978-70.2016.8.26.0100, até o limite do débito exequendo, nos termos dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC. Sirva a presente decisão como ofício/mandado para averbação da penhora no rosto daqueles autos, observando-se que, tratando-se dos mesmos autos principais que tramitam(ram) perante este Juízo, a efetiva formalização/averbação da constrição deverá ser certificada tão logo os autos retornem à Vara de origem, dispensando-se expedição de ofício externo. 2) Ante a suficiência da garantia ora recebida e a concordância das partes, determino a cessação de toda e qualquer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema de constrição patrimonial nestes autos, seja em face da executada, seja em face de terceiros. 3) Determino o imediato desbloqueio e levantamento da quantia de R$ 6.382,76 constrita nas contas bancárias de Domingos Ferreira Alves da Silva, expedindo-se o necessário para sua pronta devolução. 4) Conceda-se a Domingos Ferreira Alves da Silva o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de procuração. - ADV: ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP)
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