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Processo 0034313-66.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034313-66.2026.8.17.8201 REQUERENTE: DIONE DE CALDAS PINHEIRO, JERUSA DE BARROS DIAS COELHO, MARIA AUXILIADORA CABRAL DE ANDRADE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais da educação em face do Estado de Pernambuco, objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória das gratificações de difícil acesso e locomoção, previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, com a consequente não incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. O Estado apresentou contestação defendendo a natureza remuneratória das parcelas. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica das gratificações de difícil acesso e locomoção e à consequente incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre tais verbas. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda consiste na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, compreendidos como acréscimos patrimoniais. Por sua vez, é pacífico na doutrina e jurisprudência que verbas indenizatórias não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio, razão pela qual não se submetem à tributação. As gratificações em debate estão previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996: “Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base...” §2º Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para outro, será garantido o mesmo percentual... Da análise da norma, constata-se que tais verbas não remuneram o trabalho em si, mas visam compensar os ônus extraordinários suportados pelo servidor em razão da ausência de transporte coletivo; da localização remota das unidades escolares e do deslocamento intermunicipal. Portanto, trata-se de verba compensatória, paga em razão de circunstância especial de prestação do serviço, o que revela seu caráter indenizatório. Esse entendimento encontra-se pacificado no TJPE, conforme julgados: Apelação Cível nº 0000412-36.2020.8.17.2990 Apelação Cível nº 0021333-33.2020.8.17.2370 Apelação/Remessa Necessária nº 0009539-50.2023.8.17.2001 Apelação Cível nº 0038575-05.2020.8.17.2370 Todos reconhecendo que: “As gratificações de difícil acesso e locomoção possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda sobre tais verbas.” Assim, em observância ao precedente vinculante interno e à segurança jurídica, impõe-se o reconhecimento da não incidência do IR e da restituição dos valores indevidamente descontados. Ante o exposto, conforme art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Declarar a natureza indenizatória das gratificações de difícil acesso e locomoção previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996; 2. Determinar que o Estado de Pernambuco se abstenha de efetuar descontos de Imposto de Renda sobre tais verbas; 3. Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a contar de 09/12/2021, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC nº 113/2021. 4. O valor pecuniário desta condenação deverá ser quantificado em sede cumprimento de sentença, valor obtido mediante meros cálculos, considerando a remuneração da época. Intimem-se as partes. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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