Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0034300-59.1995.5.04.0411 RECLAMANTE: EDSON BRUCHIZ SILVA RECLAMADO: PAPA COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439a592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Devidamente requerido e instaurado o incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC; por já citada a sócia HELOISA HELENA PAPA para os efeitos do art. 135 do CPC, e não tendo apresentado contestação nem requerimento de outras provas, declaro concluída a instrução relativa ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica da reclamada. Declaro, então, desconsiderada a personalidade jurídica da devedora por considerá-la insolvente e porque a manutenção da personalidade caracteriza-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, aplicado de forma análoga o previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e no parágrafo 5º deste mesmo artigo. Fica, com isso, estabelecida a responsabilidade subsidiária da sócia HELOISA HELENA PAPA, CPF 316.137.990-04, que deverá ser incluída no polo passivo e citada nos termos do art. 880 da CLT. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAPA COMERCIO DE TINTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0034300-59.1995.5.04.0411 RECLAMANTE: EDSON BRUCHIZ SILVA RECLAMADO: PAPA COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439a592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Devidamente requerido e instaurado o incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC; por já citada a sócia HELOISA HELENA PAPA para os efeitos do art. 135 do CPC, e não tendo apresentado contestação nem requerimento de outras provas, declaro concluída a instrução relativa ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica da reclamada. Declaro, então, desconsiderada a personalidade jurídica da devedora por considerá-la insolvente e porque a manutenção da personalidade caracteriza-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, aplicado de forma análoga o previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e no parágrafo 5º deste mesmo artigo. Fica, com isso, estabelecida a responsabilidade subsidiária da sócia HELOISA HELENA PAPA, CPF 316.137.990-04, que deverá ser incluída no polo passivo e citada nos termos do art. 880 da CLT. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRUCHIZ SILVA