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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034299-57.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HENRIQUE GASPARIAN KEUTENEDJIAN ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: CAROLINE CORDEIRO KEUTENEDJIAN GOMIDE ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: THYAGO BAPTISTA CORDEIRO KEUTENEDJIAN ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: FREDERICO CORDEIRO KEUTENEDJIAN ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: CLAUDINA VARAM KEUTENEDJIAN MAKHOUL ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: VARAM KEUTENEDJIAN NETO ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: MARIA TERESA GASPARIAN KEUTENEDJIAN ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: ROPSIME KEUTENEDJIAN MILANI ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: ADRIANA VARAM KEUTENEDJIAN ZIMMERMANN ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO KEUTENEDJIAN MILANI ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: VIVIANNE HADDAD MORUZZI ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: DENISE HADDAD ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXEQUENTE: MONICA HADDAD LEWANDOWSKI ADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184) EXECUTADO: CAMILA FREIRE CARLOS ADVOGADO(A): LUANA LEANDRO RIBEIRO (OAB SP476941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por HENRIQUE GASPARIAN KEUTENEDJIAN, pugnando pela renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens – "teimosinha"). O pedido não comporta acolhimento, por ora. É certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e que a constrição em dinheiro goza de preferência legal (art. 835, I, do CPC). Todavia, tal premissa não autoriza a transferência irrestrita e indiscriminada ao Poder Judiciário do ônus de investigar de forma contínua o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição do Juízo sujeita-se aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade prática dos atos processuais. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD pressupõe a ocorrência de alteração na situação econômico-financeira do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável desde a última diligência — ordinariamente fixado pela jurisprudência em 1 (um) ano —, a fim de evitar diligências repetitivas e inócuas: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. (...)"(STJ, AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça bandeirante tem reiteradamente obstado renovações prematuras quando a última tentativa restou infrutífera e ausente demonstração de modificação patrimonial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DECURSO DE APENAS SEIS MESES DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. ALTERAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA INÓCUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2173249-50.2026.8.26.0000; Relª. Desª. Maria do Carmo Honório; 28ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 21/08/2026). Não se desconhece que o E. Tribunal admite, em hipóteses excepcionais, a renovação da pesquisa em intervalo inferior àquele ordinariamente adotado, desde que demonstrada a utilidade concreta da providência — como no caso em que a tentativa imediatamente precedente tenha sido positiva/frutífera, revelando efetiva movimentação financeira recente na titularidade do devedor: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. (...) RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM INTERVALO INFERIOR AO ORDINARIAMENTE ADOTADO. TENTATIVA ANTERIOR FRUTÍFERA. UTILIDADE CONCRETA DA MEDIDA. (...) 6. A tentativa anterior de constrição, ao resultar no bloqueio de R$ 2.562,57, demonstra concretamente a existência de movimentação financeira e de ativos suscetíveis de constrição em nome do executado, diferenciando o caso das hipóteses de pesquisas anteriores infrutíferas. (...)"(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2158987-95.2026.8.26.0000; Relª. Desª. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 24/08/2026). Na hipótese vertente, contudo, a última diligência restou integralmente infrutífera, havendo transcorrido lapso inferior a 1 (um) ano desde sua efetivação. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício ou elemento concreto que aponte modificação superveniente na capacidade financeira do executado ou existência de novos bens passíveis de penhora. Nesse cenário, evidencia-se que o requerimento de nova consulta eletrônica — desprovido de qualquer suporte fático inovador — tem por escopo precípuo apenas movimentar formalmente o feito para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, prática que não se coaduna com a finalidade dos sistemas de penhora online e afronta a razoável duração do processo. Dessa forma, a reiteração pretendida revela-se manifestamente prematura e desprovida de utilidade prática no atual momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a reiteração da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com o consequente início do prazo de suspensão e posterior contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). São Paulo.
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