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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0034280-02.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO RUBENS DO VALE DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual em face de OST CONSTRUÇÃO CIVIL e REHAD CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, alegando, em síntese, que: a) firmou contratos com as rés, consistindo o primeiro em empreitada de mão de obra com a empresa OST Construção Civil para edificação de uma residência de 179,61 m², pelo valor global de R$ 89.805,00, e o segundo em administração técnica com a empresa Rehad Construções Civis Ltda, com remuneração mensal de R$ 1.300,00; b) efetuou o pagamento do montante de R$ 64.262,63 à empreiteira, além de quitar as parcelas devidas à administradora; c) durante a execução dos serviços, as rés passaram a exigir valores superiores aos pactuados sob a alegação de divergência na metragem, embora a única alteração solicitada tenha sido o fechamento de uma pequena área de pergolado equivalente a 6,8 m²; d) diante da recusa do autor em adimplir a quantia excedente cobrada, as rés abandonaram injustificadamente a obra emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL 14/06/2021, logo após a concretagem da laje, procedendo à retirada de suas ferramentas do local no dia seguinte; e) a execução física não ultrapassou 30% da obra, restando pendente a conclusão do projeto, fato que ensejou o envio de notificação extrajudicial para formalizar a rescisão, com a atração da multa de 10% sobre o saldo remanescente, prevista na cláusula décima sexta do contrato. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a rescisão dos contratos por culpa das rés, reconhecer o abandono da obra e condenar a ré OST Construção Civil ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 2.564,24. Citadas, as rés apresentaram contestações (seq. 33 e seq. 35), argumentando, em resumo, que: a) a petição inicial é inepta, dada a cumulação indevida de pedidos contra rés distintas, porquanto não há litisconsórcio passivo em relação à multa contratual, da qual a REHAD não possui legitimidade para responder; b) o autor pleiteia indevidamente a inversão do ônus da prova, não restando demonstrada a hipossuficiência técnica apta a flexibilizar a regra geral de distribuição probatória; c) não houve abandono da obra, mas sim uma paralisação técnica necessária para a cura da laje concretada, aliada à inadimplência do autor em face dos serviços adicionais executados; d) o projeto original sofreu alterações estruturais significativas a pedido do autor, notadamente a elevação do piso térreoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL em 1 metro para nivelamento com a rua, o que exigiu reforço de escoramentos, caixarias e a criação de uma laje inferior não prevista, fazendo com que a área real da obra saltasse para 238,8 m²; e) a ruptura contratual decorreu de resilição unilateral provocada pelo próprio autor, que precipitou o envio de notificação extrajudicial de rescisão enquanto as rés aguardavam acordo financeiro para prosseguimento, não retornando ao local por ausência de contraprestação devida; f) o autor encontra-se inadimplente quanto aos honorários de administração, referentes a junho e dias proporcionais de julho de 2021, no importe de R$ 1.560,00. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar; no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e o acolhimento do pleito reconvencional para condená-lo ao pagamento do débito pendente. Em réplicas (seq. 45 e 46), o autor refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial, destacando que os contratos configuram uma operação conjunta entre as empresas e que a elevação da obra era de conhecimento prévio dos requeridos, conforme áudios trocados antes da assinatura do pacto; reafirmou a ausência de acréscimo de área construída, a ocorrência de abandono injustificado evidenciado pela retirada definitiva das ferramentas e a plena quitação dos valores devidos até a data da paralisação. Pedido liminar de embargo da obra formulado pelas rés indeferido (seq. 40).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL A reconvenção foi cancelada, ante a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte reconvinte (seq. 58). Instadas as partes a especificarem provas (seq. 58), o autor requereu a produção de prova oral e documental, consubstanciada na expedição de ofício ao condomínio (seq. 68), ao passo que as rés pugnaram pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial (seq. 69 ). Aportaram aos autos os livros de registro de entrada e saída fornecidos pelo condomínio (seq. 119). Decisão saneadora rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor; fixou os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, e deferiu a produção da prova oral (seq. 150). Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas (seq. 199). Deferida a produção de prova pericial de engenharia (seq. 203), com a apresentado do laudo pericial (seq. 306) e os respectivos esclarecimentos complementares (seq. 323), manifestaram- se as partes (seq. 310, 311, 312, 326 e 327) Encerrada a instrução (seq. 330), as partes apresentaram razões finais escritas. O autor (seq. 334) reiterou que o laudo pericial comprovou a inexistência de aumento de área e evidenciou que os valores pagos (R$ 63.526,95) superaram em muito o percentual da obra efetivamente executada, restando cabalmente demonstrado que oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL abandono pelas rés foi imotivado e que o contrato deve ser rescindido com a aplicação da multa estipulada. Por sua vez, as rés (seq. 337) reafirmaram que a perícia constatou a efetiva elevação da estrutura em 1,20 m, caracterizando alteração substancial do projeto e acréscimo de serviços estruturais; sustentaram que a paralisação decorreu unicamente do impasse financeiro gerado pela recusa do autor em remunerar tais adequações e pugnaram pela total improcedência da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com incidência de cláusula penal, por meio da qual o autor imputa às requeridas o abandono injustificado da obra de edificação de sua residência. A controvérsia repousa, fundamentalmente, na identificação da parte que deu causa à ruptura do liame, tendo em vista que as rés invocam a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC ), sob a justificativa de que a paralisação dos serviços decorreu da recusa do dono da obra em adimplir serviços extraordinários, notadamente o pretenso aumento da área construída e a elevação altimétrica da estrutura. As questões preliminares foram enfrentadas e repelidas por meio de decisão saneadora preclusa (seq. 150), onde se consignou, inclusive, a submissão da relação jurídica às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL A relação jurídica estabelecida deriva de dois instrumentos coligados: um contrato de empreitada de mão de obra firmado com a ré OST Construção Civil, pelo valor global de R$ 89.805,00, e um contrato de administração técnica firmado com a ré REHAD Construções Civis Ltda, estipulado em parcelas mensais de R$ 1.300,00. No tocante ao pretenso aditamento de área, o expert foi categórico ao atestar que a metragem executada permaneceu idêntica ao escopo original. Conforme se extrai do item 4.3.1 do laudo (seq. 306.1 ), a área efetiva construída e apurada in loco foi de 179,11 m², perfeitamente enquadrada na margem de tolerância construtiva frente aos 179,61 m² previstos. A alegação de que o pavimento inferior consistiria em nova área útil (garagem) também foi rechaçada pelo laudo pericial. No item 4 de seq. 323.1, o perito pontuou que a empreiteira erigiu apenas as fundações e pilares necessários à sustentação da edificação elevada, mantendo o solo em estado bruto, sem contrapiso ou fechamento, não se caracterizando como área funcional. No que tange à elevação estrutural do imóvel em 1,20 m acima do nível da calçada, embora o laudo pericial reconheça, de fato, a existência dessa adequação altimétrica (item 4.4.1 de seq. 306.1, e item 7 de seq. 323.1), ao promover a liquidação do estágio físico da obra no momento da paralisação, o perito judicial concluiu que, mesmo computando-se todo o esforço adicional gerado por essa elevação (maior altura de pilares, formas e escoramentos), a execução global atingiu a proporção de 54,78% (item 10.2, seq. 323.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Sob esse prisma, a conversão do percentual executado (54,78%) sobre o valor global do contrato de empreitada (R$ 89.805,00) perfaz um crédito técnico em favor da empreiteira de R$ 49.187,34 (item 10.3 de seq. 323.1). Lado outro, os recibos e comprovantes encartados aos autos demonstram – e o próprio laudo consolida – que o autor já havia vertido em favor das rés a expressiva quantia de R$ 63.526,95 (equivalente a 70,74% do contrato). Disso emerge a seguinte conclusão pericial: no instante em que as rés paralisaram a obra, elas não eram credoras de repasses financeiros, mas sim devedoras de serviços, tendo o autor suportado um sobrepagamento da ordem de R$ 14.339,61, conforme item 10.4 do laudo complementar (seq. 323.1). No tocante à prova oral colhida em audiência, a testemunha André Luis Aljarilla Berzotti, administrador do condomínio, declarou ter presenciado os empreiteiros retirando uma quantidade expressiva de maquinário do local, incluindo betoneira e ferramentas diversas, evento que chamou a atenção da administração (00:31:40, seq. 199.2 ). Relatou, ainda, que após essa retirada, os profissionais não retornaram à obra (00:39:33), o que sepulta a tese defensiva de que teria havido um bloqueio de acesso imposto pelo autor na portaria. A corroborar o cenário de inadimplemento por parte da contratada, o pedreiro Neurides Oliveira da Silva, que assumiu a obra posteriormente, descreveu um quadro de grave imperícia construtiva deixado pelas rés. Em seu depoimento, apontou que as lajes estavam fletidas (com flecha excessiva, aquela que sofreu uma deformação vertical acentuada para baixo devido ao peso) por ausência de escoramento adequado (00:54:05), e que as paredes encontravam-seESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL severamente fora de prumo e esquadro, demandando a demolição de grande parte do que havia sido executado e a aplicação de camadas anômalas de reboco, de até 11 centímetros (mais que uma parede), para corrigir os vícios estruturais (00:47:49). Nesse cenário, não socorre às rés o argumento de que aguardavam a cura da laje ou um acordo financeiro, mesmo porque exigir do consumidor o aporte de valores adicionais para dar seguimento a uma obra que já se encontrava com pagamentos superavitários, configura conduta diametralmente oposta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC ) e esbarra, isso sim, na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), já que não era devida a contraprestação antes de o empreiteiro cumprir com a sua obrigação e concluir o percentual correspondente da obra. Logo, o encerramento abrupto dos trabalhos, materializado pela remoção do maquinário, qualifica-se como inadimplemento e abandono injustificado da empreitada, restando caracterizada a culpa exclusiva da parte contratada, a ensejar a decretação da rescisão, com incidência da cláusula penal pactuada. A cláusula décima sexta, parágrafo terceiro, do contrato entabulado com a OST Construção Civil (seq. 1.5), estabelece multa de 10% sobre o “montante remanescente da obra”. Aferido o valor global (R$ 89.805,00) e subtraída a parcela efetivamente executada (R$ 49.187,34), o saldo remanescente técnico repousa em R$ 40.617,66, de modo que a penalidade aplicável alcançaria, a rigor, a cifra de R$ 4.061,76.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Todavia, em estrita observância ao princípio da congruência e ao limite objetivo do pedido formulado na exordial (art. 492 do CPC), a condenação deverá ser fixada no exato montante postulado pelo autor, qual seja, R$ 2.564,24. Referido valor deve ser corrigido pelo IGP-M, conforme contrato, desde a data da celebração da avença (01/09/2020) e acrescido de juros desde a citação, verificada em 02/09/2021 (seq. 32.1), conforme art. 405 do CC, uma vez que se está diante de responsabilidade contratual. Assim, a partir da citação, o valor devido deve seguir sujeito apenas à atualização pelo índice cheio da taxa SELIC, o qual, consoante leitura do art. 406 do CC, contempla, a um só tempo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Cumpre assinalar que a petição inicial, de forma técnica e precisa, requereu a aplicação da multa contratual exclusivamente em face da ré OST Construção Civil (responsável pela empreitada de mão de obra). O pacto firmado com a ré REHAD Construções Civis Ltda detinha escopo de administração técnica. Logo, em relação a esta última, a consequência do abandono da obra restringe-se à declaração de rescisão do contrato por esvaziamento de seu objeto, não lhe sendo oponível a sanção pecuniária específica da qual não foi demandada. Pelo mesmo fundamento fático (abandono da obra com saldo credor em favor do contratante), não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários proporcionais de administração referentes aos meses de junho e julho de 2021, como ventilado pela defesa, eis que, cessada a execução física dos serviçosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL de forma abrupta e culposa pela parceira operacional, cessou igualmente o fato gerador da remuneração administrativa, sendo certo que, de qualquer sorte, a reconvenção não foi processada (desistência). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de empreitada firmado entre o autor e a ré OST CONSTRUÇÃO CIVIL, bem como do contrato de administração técnica firmado com a ré REHAD CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, reconhecendo-se a culpa exclusiva das requeridas pelo abandono da obra; b) condenar a ré OST CONSTRUÇÃO CIVIL ao pagamento da cláusula penal contratual (multa), no importe exato de R$ 2.564,24 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos ), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante critérios e parâmetros delineados na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando que o valor da condenação pecuniária é baixo, mas havendo inegável proveito econômico correspondente à desconstituição dos negócios jurídicos atestados pela rescisão dos contratos coligados, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio noESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo do profissional e a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, participação em audiência e acompanhamento de prova técnica. Registro, ainda, que o pleito reconvencional já foi objeto de decisão de cancelamento de distribuição por ausência de preparo (seq. 58), nada mais havendo a deliberar nesse particular. Por fim, no que tange ao pleito formulado pelo Sr. Perito à seq. 340, eventual falta de pagamento dos honorários técnicos deve ser objeto de execução própria (cumprimento de sentença), observado o rito e os requisitos do art. 523 do CPC. Não obstante, dê-se ciência aos réus da pretensão de pagamento veiculada pelo Sr. Perito para que regularizem o depósito dos honorários periciais faltantes, evitando-se, assim, a sujeição a uma execução mais onerosa. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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