Publicações do processo

Processo 0034276-49.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034276-49.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253072456, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 213446037) opostos por MARIA OCELIA RODRIGUES DOS SANTOS e RAIMUNDA WANDERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença de Id 212438346, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa e prolação de decisão-surpresa, ante o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das autoras para apresentar réplica à contestação, na qual foram suscitadas preliminares e carreados novos documentos técnicos pela demandada (arts. 9º, 10, 350 e 351 do CPC); b) omissão decorrente da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração de Id 209142257, opostos contra a decisão interlocutória de tutela provisória; c) erro material na fundamentação da sentença, consistente na transcrição e valoração da Cláusula 25 do plano CASSI Família (documento acostado apenas para cotejo analítico), quando o contrato formalmente firmado entre as partes é o CASSI Vida Recife (Id 209230385 / Id 201822842); d) erro material no relatório sentencial quanto à delimitação do valor da mensalidade pretendida; e e) necessidade de saneamento do feito, redistribuição do ônus probatório e produção de prova pericial atuarial para aferição concreta da idoneidade dos reajustes técnicos aplicados. Intimada para responder aos aclaratórios (Id 218551396), a ré CASSI apresentou contrarrazões (Id 222715321), defendendo o não cabimento do recurso por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e, no mérito, a legalidade dos reajustes praticados pela entidade de autogestão. As autoras reiteraram a urgência do julgamento nas petições de Id 226025241 e Id 247464897. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos. O recurso comporta acolhimento com a concessão de excepcionais efeitos infringentes, em razão da presença de manifestos vícios de procedimento (error in procedendo) e erro material na base fática da fundamentação (error in judicando), cuja correção impõe a desconstituição do ato sentencial. 2.1. Do Cerceamento de Defesa e da Decisão-Surpresa Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a demandada CASSI, ao ofertar sua peça de bloqueio (Id 209227331), suscitou preliminares de mérito (impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e decenal) e colacionou aos autos extenso acervo documental inédito (estudos atuariais dos exercícios 2023/2024, notas técnicas e extratos de sinistralidade de Ids 209230384 a 209230392). Nesse cenário, impunha-se a observância cogente do disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, que asseguram ao autor o direito de se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias sobre as defesas processuais e a documentação apresentada pelo réu. Todavia, certificado o decurso do prazo contestatório, sobreveio diretamente a sentença de improcedência de Id 212438346, sem que fosse concedida oportunidade às autoras para exercer o contraditório substancial sobre as teses defensivas e os documentos juntados, tampouco para especificar as provas que pretendiam produzir. O julgamento imediato da causa, sem propiciar às partes a dilação probatória — requerida expressamente por ambas em suas peças postulatórias — configurou nítido cerceamento de defesa e vulnerou a cláusula proibitiva da decisão-surpresa, positivada nos arts. 9º e 10 do CPC, tornando imperiosa a cassação do provimento decisório prematuro. 2.2. Do Erro Material Assiste razão às embargantes quando apontam erro material sobre a base documental utilizada na sentença. O dispositivo sentencial fundamentou a improcedência do pleito revisional na Cláusula 25 do contrato de plano de saúde CASSI Família, reproduzindo texto constante do documento de Id 201822869 (juntado pelas autoras exclusivamente como paradigma comparativo). Ocorre que a relação jurídica deduzida em juízo tem por objeto o plano coletivo CASSI Vida Recife (carteira nº 17600068800 / 17600061000), cujas Condições Gerais foram juntadas aos Ids 201822838 a 201822842 e 209230384 a 209230385. A Cláusula 25 do instrumento efetivamente pactuado ostenta redação substancialmente distinta daquela apreciada na sentença, circunstância que contamina a premissa analítica do julgado e impõe o rejulgamento da matéria à luz do instrumento correto. 2.3. Da Concessão de Efeitos Infringentes e Necessidade de Saneamento Evidenciada a nulidade absoluta decorrente da supressão da fase de réplica e da instrução indispensável ao exame da complexa matéria atuarial que envolve o plano de autogestão (notadamente o aumento acumulado e a aplicação do Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ), a atribuição de efeitos modificativos é medida que se impõe para anular a sentença e restabelecer a marcha procedimental regular. Outrossim, restando anulada a sentença, tem-se por prejudicado o exame dos embargos de Id 209142257, na medida em que a matéria da tutela provisória poderá ser reapreciada após a regular formação do contraditório na fase saneadora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 213446037, com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, I e II, c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR E TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id 212438346, desconstituindo integralmente seus efeitos jurídicos; b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC), apresentar Réplica à Contestação de Id 209227331 e se manifestar expressamente sobre os documentos que a acompanham; c) DETERMINAR QUE AS PARTES, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, justificando a relevância, pertinência e utilidade de cada meio probatório em relação aos pontos fáticos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão; e d) DETERMINAR À DIRETORIA CÍVEL que proceda à retificação do cadastro processual para que todas as intimações e publicações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes: Pelas autoras: MARÍLIA FERRAZ TORRES (OAB/PE nº 27.396) e KARLA PAOLA GOMES FARIA MIRANDA (OAB/PE nº 61.488); Pela ré CASSI: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034276-49.2025.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ