Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034269-53.2025.4.05.8103 AUTOR: F. R. D. R. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de natureza assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. É o que importa relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação II.1 - Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à necessidade de averiguar o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica prevista no art. 20 da Lei 8.742/93. II.2 - Da análise O laudo médico judicial no Id. 149222286 concluiu que a parte autora apresenta CID10 F 79 (RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO), F 84.0 (AUTISMO INFANTIL), F 72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO) E F 84.1 (AUTISMO ATÍPICO), reconhecendo a existência de impedimento de longo prazo desde o nascimento. Ao exame psíquico, o periciado apresentou atitude pueril e introspectiva, pouca colaboração, alterações da atenção e dificuldade de interação. O perito registrou, ainda, histórico de atraso no desenvolvimento, com demora para andar e falar, dificuldades de aprendizagem e de interação com outras crianças, bem como necessidade de tratamento especializado e multidisciplinar contínuo. Tratando-se de adolescente menor de 16 anos, a análise da deficiência não deve ser pautada pela capacidade laborativa, mas pelas limitações no desempenho das atividades e pelas restrições à participação social próprias de sua faixa etária. Nesse aspecto, o perito reconheceu expressamente a existência de limitações para estudar, brincar, interagir e passear, além da necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa nas atividades da vida diária. Na avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a deficiência foi classificada como moderada (25% a 49%), quanto às estruturas e funções do corpo, e a dificuldade relacionada às restrições à participação e à atividade social como grave (50% a 95%). Desse modo, a prova pericial demonstra impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com as barreiras existentes, restringe a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No tocante ao requisito socioeconômico, o auto de constatação de Id. 162641563 informa que a parte autora reside com os avós desde aproximadamente um ano de idade, cursa o 9º ano do ensino fundamental, não exerce atividade remunerada e não possui renda própria. Os avós são aposentados e percebem, cada um, benefício no valor de um salário mínimo. Tais rendimentos, contudo, não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, pois o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 estabelece como integrantes da família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, não incluindo os avós. O estudo revelou, ainda, que o grupo reside em imóvel pertencente aos avós, consistente em casa simples de alvenaria, com estrutura básica de água encanada, energia elétrica e esgotamento sanitário. Não foram constatados veículos, semoventes ou bens de valor relevante, tendo sido informado que os residentes sobrevivem exclusivamente das aposentadorias dos avós e não recebem Bolsa Família ou outros benefícios assistenciais. O INSS, na manifestação de Id. 151636902, questiona a composição familiar e sustenta que o genitor da parte autora exerce atividade remunerada, argumentando, ainda, não ser crível que o adolescente, consideradas suas condições de saúde, seja efetivamente criado pelos avós idosos. As alegações não são suficientes para afastar a realidade apurada por meio da diligência judicial. O auto de constatação confirmou a residência do autor com os avós, sendo informado que ali vive desde um ano de idade. A idade destes, por si só, não constitui elemento capaz de infirmar a constatação realizada diretamente no domicílio. Do mesmo modo, a circunstância de o genitor exercer atividade remunerada não autoriza a inclusão de seus rendimentos no cálculo da renda familiar, uma vez que não reside sob o mesmo teto, conforme exige o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Tampouco foi demonstrada a existência de contribuição financeira regular do pai para a manutenção do adolescente em montante capaz de afastar a vulnerabilidade constatada. A existência de demanda judicial anterior também não obsta a apreciação do pedido. A presente ação decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 09/10/2024, e deve ser examinada à luz da situação fática correspondente ao período ora discutido. As condições socioeconômicas possuem natureza dinâmica, razão pela qual decisão referente a quadro fático pretérito não impede a análise de nova pretensão fundada em situação posterior. Nesse contexto, considerando que a parte autora não possui renda própria, reside com os avós, cujos rendimentos não integram o grupo familiar definido pela legislação assistencial, e que a diligência judicial revelou condições materiais simples e ausência de patrimônio relevante, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, quais sejam impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. Tendo o perito fixado o início do impedimento desde o nascimento, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 09/10/2024, e estando presentes os demais requisitos legais, o benefício é devido desde a DER. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 716.468.846-0, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2024 (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da efetiva implantação do benefício (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.