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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0034263-49.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB SP305517) ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB SP305520) ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) REQUERIDO: REVLIS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) REQUERIDO: SILDIM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO REY COTA FILHO (OAB SP345438) REQUERIDO: EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDO REY COTA FILHO (OAB SP345438) REQUERIDO: ARMANDO ZARA POMPEU ADVOGADO(A): FERNANDO REY COTA FILHO (OAB SP345438) REQUERIDO: MARIA HELENA GONCALVES DA SILVA STAFFA ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) REQUERIDO: JOSE CARLOS DE CASTRO SOUSA ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) REQUERIDO: INSTITUTO SILVER DIME ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): LAÍS FONTOLAN VILHENA (OAB SP354589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração Armando Zara Pompeu opôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 299, alegando omissão e contradição quanto ao momento processual para impugnação dos documentos solicitados pela Sra. Perita Judicial, especialmente as declarações de imposto de renda, invocando, ainda, o sigilo fiscal e o disposto no art. 473, § 3º, do CPC (evento 312). Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao consignar, em consonância com o quanto estabelecido no saneador de Evento 194, que compete à perita, no exercício de sua função, indicar a documentação necessária à realização da prova, observadas as disposições do art. 473, § 3º, do CPC. Também restou expressamente consignado no saneador que os documentos fiscais e bancários eventualmente juntados aos autos permanecerão submetidos ao segredo de justiça, com a devida classificação de sigilo no sistema. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo da parte com o entendimento adotado, pretendendo-se, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já apreciada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da questão ou para a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no julgado. Pretensão infringente objetivando modificação do julgado. Desvio de finalidade do recurso oposto. Configurada a temeridade decorrente do abuso do direito de recorrer e a intenção protelatória. Aplicada a sanção prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1004940-22.2022.8.26.0292, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, Foro de Jacareí – 3ª Vara Cível, j. 18/03/2024). “Embargos de declaração. Caráter meramente infringente. Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas. Reiteração de argumentos claramente afastados. Contradição não reconhecida. Propósito manifestamente protelatório. Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados.” (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002641-90.2018.8.26.0299, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, Foro de Jandira – 2ª Vara, j. 19/12/2023). No presente caso, os embargos de declaração se limitaram a discutir a justiça da decisão embargada, deixando de apontar vícios sequer em tese sanáveis por meio do referido recurso, conforme acima exposto. A indicação no corpo da peça de vício do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) se deu de forma vazia e formal, tendo o recurso sido fundado efetiva e exclusivamente na pretensão de revisar o entendimento fixado, porque, segundo a parte, não foi o mais adequado. Caracterizado, pois, o caráter protelatório dos embargos opostos, pelo que CONDENO a parte embargante à multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a elevação da multa até o limite de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal. 2. Do cumprimento do acórdão Diante da juntada do v. acórdão transitado em julgado proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2353875-98.2025.8.26.0000 (Evento 314), que reformou a decisão de evento 215, retifique-se e amplie-se o arresto no rosto dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0040909-12.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A constrição deverá recair sobre a integralidade dos valores devidos ao requerido Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita a título de honorários advocatícios que excederem a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, até o limite de R$ 2.902.726,10, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a constrição, providencie-se a transferência dos valores retidos para conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão como termo de retificação e ampliação do arresto e como ofício ao MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para cumprimento nos autos do processo nº 0040909-12.2022.8.26.0100. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento da presente decisão e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Eventual resposta e os comprovantes de depósito deverão ser encaminhados diretamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj36a40cv@tjsp.jus.br / sp39cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo “assunto” o número deste processo. 3. Da perícia As partes comprovaram o depósito de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais contábeis, fixados no valor total de R$ 36.000,00, na proporção estabelecida (evento 194 e evento 280). O requerente Banco Santander comprovou o depósito de R$ 18.000,00 (evento 294), enquanto os correqueridos comprovaram o depósito da mesma quantia no (evento 315). Assim, estando integralmente depositados os honorários periciais, intime-se a Sra. Perita Judicial, Carolina Laskowski, para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, nos termos da decisão de Evento 280. A perita deverá observar os pontos controvertidos fixados no saneador de Evento 194, bem como os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes (Eventos 201, 202 e 203). Caso entenda necessária a apresentação de outros documentos além daqueles já juntados aos autos, deverá indicá-los de forma específica, para que sejam adotadas as providências cabíveis pela Serventia, observada, quando pertinente, a classificação de sigilo dos documentos fiscais e bancários. Intimem-se São Paulo, data da assinatura
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