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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0034256-18.2024.8.16.0030 Processo: 0034256-18.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOSE ADELSON DOS SANTOS JUNIOR Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I. Trata-se de impugnação aos cálculos de custas apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu (mov. 55), na qual sustenta equívoco na conta elaborada pela Contadoria Judicial (mov. 51), que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em razão de excesso de execução apontado nos cálculos da parte exequente, tendo este Juízo homologado os cálculos apresentados pelo Município e julgado procedente a impugnação (mov. 25). Sustenta, assim, que, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas do incidente deve recair sobre a parte exequente, que deu causa à instauração do incidente ao apresentar cálculo superior ao efetivamente devido. Requer, ao final, a retificação do cálculo das custas para afastar a responsabilidade do Município e imputar à parte exequente o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Assiste razão ao impugnante. Conforme se extrai dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi acolhida por este Juízo, com a homologação dos cálculos por ele apresentados. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do incidente processual. In casu, a apresentação de cálculo em valor superior ao efetivamente devido levou à necessidade de apresentação da impugnação pelo ente executado. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Foz do Iguaçu. Determino, portanto, a retificação do cálculo das custas processuais, a fim de afastar a responsabilidade do Município pelo pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo tais despesas serem imputadas à parte exequente, nos termos do princípio da causalidade. IV. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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