Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034249-46.2026.4.05.8000 AUTOR: AUGUSTO CAMELO AMORIM FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES MENDES FILHO - AL4884 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO FRANCISCO COSTA - AL2027 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO CAMELO AMORIM FILHO, contra a UNIÃO FEDERAL, na qualidade de ente responsável pelo Programa de Autogestão em Saúde da Justiça Federal da 5ª Região, e contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED SAÚDE), na qual se busca a autorização e o custeio integral dos materiais especiais glosados administrativamente, consistentes em uma unidade de Ponteira de Plasma para videoendoscopia de coluna e uma unidade de Gel Barreira de Adesão Antifibrótico Interpose. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A legitimidade passiva da União é manifesta. O TRFMED constitui programa de autogestão em saúde e administrado diretamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio de sua Diretoria Executiva de Autogestão em Saúde, sem personalidade jurídica própria. Nesse contexto, todo ato de glosa emanado de seus gestores vincula direta e civilmente a União, atraindo a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAMED não merece acolhimento. Embora seja exato que o vínculo contratual de assistência à saúde do autor foi firmado com o TRFMED, os elementos concretos dos autos demonstram que a CAMED não se limitou a disponibilizar rede credenciada. Foi ela quem emitiu a autorização, na qual se materializou a autorização parcial e a glosa dos dois materiais controvertidos (id. 166957507). Tal atuação não decorre de mera cortesia operacional, mas de expressa atribuição convencional: a Cláusula Décima Sétima do Termo de Convênio nº 10/2025, firmado entre o TRF5 e a CAMED e juntado aos autos pela própria União (id. 178670227, pág. 5), estabelece que caberá à CAMED autorizar os procedimentos a serem realizados pelos beneficiários do TRFMED, adotando os mesmos critérios e rigor empregados na análise das autorizações de seus próprios beneficiários. Quem detém, por convenção, o poder de autorizar e de negar, integra a relação jurídica de direito material discutida e responde pela obrigação de fazer, sem prejuízo do direito de regresso e do ressarcimento previstos nas Cláusulas Décima Quarta e Décima Nona do mesmo instrumento (id. 178670227, págs. 4 e 6). Rejeito, pois, a preliminar. Acolho, contudo, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, comum a ambas as rés. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao excluir do âmbito de incidência do diploma consumerista os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, modalidade em que se enquadra o TRFMED. O reconhecimento, todavia, não socorre as rés no desfecho da causa, porquanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exonera a operadora do cumprimento das obrigações assumidas, que permanecem regidas pelo Código Civil, notadamente pelos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva e pela função social do contrato. Registro, no mesmo passo, que não há falar em incompetência deste Juizado, cuja competência é absoluta em razão do valor da causa, fixado em R$ 62.705,00, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, questão já decidida no id. 167044838. MÉRITO A controvérsia é bem delimitada. Não há divergência quanto à existência da patologia, quanto à sua gravidade, quanto à cobertura contratual da doença, quanto à indicação cirúrgica ou quanto à autorização do procedimento principal. As rés autorizaram o procedimento de forma parcial, nos termos do quadro comparativo da inicial (id. 166956179, págs. 4-5) e do parecer de autorização parcial (id. 166957507, pág. 16). A negativa recaiu exclusivamente sobre dois insumos, fato expressamente reconhecido pela União (id. 178670208). Discute-se, portanto, não a cobertura de um tratamento, mas a cobertura dos meios materiais de um tratamento já coberto e já autorizado. A tese central da União assenta-se na premissa de que a Ponteira de Plasma constituiria tecnologia autônoma não incorporada ao rol assistencial, atraindo o regime de excepcionalidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265/DF. A premissa não se sustenta diante da prova dos autos. Os itens glosados não são procedimentos, não possuem finalidade terapêutica autônoma e não substituem a cirurgia prescrita: são materiais instrumentais empregados no curso do próprio ato operatório autorizado. O relatório técnico do neurocirurgião assistente (id. 166957507, págs. 7-8), é peremptório ao consignar que a Ponteira de Plasma não constitui item opcional, mas o instrumento primário da técnica endoscópica já chancelada pelas rés. Não se cuida, pois, de tecnologia alternativa à cirurgia autorizada, mas de instrumental de execução daquela mesma cirurgia. O mesmo raciocínio se aplica ao Gel Barreira de Adesão Antifibrótico Interpose. A recusa fundou-se na alegação de finalidade preventiva desprovida de justificativa técnica individualizada, mas o relatório de 08/06/2026 traz precisamente a justificativa individualizada cuja ausência se alega: o material destina-se a evitar a formação de fibrose epidural densa e de aderências perineurais cicatriciais no pós-operatório, principais causas da Síndrome Pós-Laminectomia e de reoperação, consideradas a complexidade anatômica do caso concreto, a compressão multinível e a manipulação direta de estruturas neurológicas já cronicamente sofridas e isquêmicas (id. 166957507, pág. 8). A tese de que o TRFMED, por sua natureza de autogestão de direito público, não se submeteria à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar não altera esse quadro. Ainda que se admita a autonomia administrativa e financeira reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, é de se notar que o próprio Programa, no exercício dessa autonomia, incorporou o Rol da ANS como parâmetro de cobertura por remissão expressa do art. 4º de seu Regulamento Geral e do art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2025, ambos transcritos na contestação (id. 178670208, pág. 3). Há, portanto, autovinculação normativa. E o Rol da ANS, mesmo em sua compreensão mais restritiva, não excluiu da cobertura obrigatória os materiais necessários à execução dos procedimentos nele previstos. Do exposto resulta que a negativa parcial, embora formalmente restrita a dois itens, operou como negativa total por via transversa. Ao autorizar a cirurgia e recusar os meios de sua execução segura, as rés mantiveram o autor internado, sob dor refratária e sofrimento neurológico até o cumprimento da ordem judicial noticiado no id. 167761857. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar solidariamente a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Diretoria Executiva de Autogestão em Saúde do TRFMED, e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE na obrigação de fazer consistente na autorização, cobertura e custeio integral do tratamento cirúrgico endoscópico da coluna prescrito ao autor, com todos os procedimentos e materiais especiais requisitados pela equipe médica assistente, neles compreendidas 1 (uma) unidade de Ponteira de Plasma para videoendoscopia de coluna e 1 (uma) unidade de Gel Barreira de Adesão Antifibrótico Interpose, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência deferida no id. 167180473. Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Juiz Federal