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0034239-38.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034239-38.2026.8.16.0021 Processo: 0034239-38.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$511.409,00 Embargante(s): ATIVA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO SA (CPF/CNPJ: 06.241.040/0001-01) representado(a) por ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO (CPF/CNPJ: 219.995.418-80) Rua Quintino Bocaiuva, 284 - Centro - SANTA RITA DO SAPUCAÍ/MG - CEP: 37.536-028 - E-mail: vania.patricio@ativasolucoes.com.br - Telefone(s): (19) 99169-1180 Embargado(s): DONATO SOUZA ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 26.238.362/0001-09) representado(a) por DONATO SANTOS DE SOUZA (RG: 65061457 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.866.009-60) Rua São Paulo, 1852 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-021 I – Recebo os embargos do devedor para discussão, pois tempestivos. Apensem-se os presentes autos nos da execução embargada, com traslado da presente decisão. II – Conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Pois bem. Na espécie dos autos, bem é de ver que, apesar de demonstrada a efetivação da penhora nos autos da carta precatória (mov. 1.4), não foi declinado qual o risco de dano que pode advir aos embargantes caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, pois a alegação de que “Caso tais atos prossigam, haverá grave comprometimento da atividade econômica dos Embargantes, além de risco concreto de constrições patrimoniais desproporcionais e de difícil reparação” é demasiado genérica, sendo necessária a indicação de risco específico e concreto, ausente na espécie. Cumpre destacar, ainda, que a penhora de bens é elemento natural do processo executivo, de modo que sua simples realização não pode caracterizar risco de dano, sob pena de o risco estar presente em todas as execuções e o requisito, assim, se tornar inútil, o que violaria regras básicas de hermenêutica jurídica. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. III – Intime-se a embargada para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Apresentada resposta, intimem-se os embargantes para que sobre ela se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. VI – Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se cabível. VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto

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