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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0034236-66.2010.8.16.0014 Ap 4ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): Banco Santander do Brasil S/A, Edna de Fátima Teixeira Fernandes, Natalia Teixeira Fernades, Eni de Oliveira Morais, Silvana Reghelin Perazzoni, Tito Perazzoni e José da Silva Arruda Apelado(s): Edna de Fátima Teixeira Fernandes, Tito Perazzoni, Silvana Reghelin Perazzoni, Natalia Teixeira Fernades, Eni de Oliveira Morais, Banco Santander do Brasil S/A e José da Silva Arruda Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I. Diante da celebração de acordo (movs. 238.2 a 238.4), não há mais interesse recursal, de modo que o recurso resta prejudicado em relação a JOSÉ DA SILVA ARRUDA, ENI DE OLIVEIRA MORAIS, TITO PERAZZONI e SILVANA REGHELIN PERAZZONI. Por consequência, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do mesmo Codex. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para exclusão de JOSÉ DA SILVA ARRUDA, ENI DE OLIVEIRA MORAIS, TITO PERAZZONI e SILVANA REGHELIN PERAZZONI. II. No mais, intime-se o banco para que se manifeste, em 15 dias, sobre o mov. 237.2 em relação aos demais poupadores. Com a informação, intimem-se os poupadores para que se manifestem, também em 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki