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0034235-61.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0034235-61.2026.8.16.0001 Processo: 0034235-61.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.004,70 Autor(s): JÉSSICA CAROLINE TRAGANCIN RIBEIRO (RG: 88331850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.688.289-02) José de Alencar, 1125 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-175 - E-mail: jessica@sbsa.com.br - Telefone(s): (41) 99777-1993 Réu(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF/CNPJ: 34.337.707/0001-00) Avenida Paulista, 1765 10º Andar - Conjunto 11 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 23.698.063/0001-69) Avenida das Nações Unidas , 12995, ANDAR 16 - CJ 1601 E 1602 - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por JÉSSICA CAROLINE TRAGANCIN RIBEIRO em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado, na modalidade empréstimo pessoal sem garantia, tendo sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 18,67% ao mês e 679,99% ao ano. Sustenta que as taxas contratadas são abusivas, por serem significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade na época da contratação. Assim, requer a revisão contratual, com adequação dos encargos à taxa média de mercado. Requer a concessão da tutela de urgência para autorização de depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, bem como para afastamento os efeitos da mora até o julgamento definitivo da demanda, bem como que seu nome não seja inscrito no cadastro de inadimplentes. 2. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário, da qual se extrai a contratação de juros remuneratórios equivalentes a 18,67% ao mês e 679,99% ao ano (seq. 1.2). Conforme documentos que instruem a petição inicial, a autora afirma que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, correspondia a 6,47% ao mês e 112,15% ao ano. Em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil relativos à taxa de juros anual e mensal praticada para o mesmo tipo de contrato e vigente à época daquela contratação, tem-se que de fato a taxa correspondia a 6,47% ao mês e 112,15% ao ano.(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, em simples cotejo entre os percentuais apresentados, verifica-se que a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado indicada para a modalidade contratada, inclusive em patamar superior ao dobro da média, circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de abusividade. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas nos moldes originalmente contratados pode ocasionar agravamento do endividamento da parte autora, além da possibilidade de incidência de encargos moratórios e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ademais, a medida postulada é reversível, visto que os valores permanecerão depositados judicialmente até ulterior deliberação. Assim, autorizo a realização dos depósitos judiciais dos valores que a parte autora reputa incontroversos, sem que tal providência implique reconhecimento definitivo acerca da abusividade alegada, questão que será apreciada após o regular contraditório e eventual instrução probatória. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA, DEVENDO O RÉU SE ABSTER DE ATOS DE COBRANÇA, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS APLICADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR CONSTATADA. PERIGO DE DANO TAMBÉM PRESENTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0023387-52.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravantes Banco Santander Brasil S/A e agravado João Hamilton Valentin. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos 0000898-40.2025.8.16.0123, de ação revisional de contrato de empréstimo, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: “No caso, verifica-se, de fato, a ocorrência de manifesta abusividade a ensejar a concessão da tutela. Ao analisar o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub /localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que, em se tratando de “ Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, a taxa média aferida era de 2,93% ao mês, para o período de junho de 2024, em que o contrato foi assinado. No caso, foi pactuada a cobrança de juros à taxa mensal de 9,99% ao mês.… Logo, não remanescem dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, penso que este decorre da cobrança abusiva diretamente. Cuida-se o autor de hipossuficiente financeiramente, sendo certo que a manutenção das cobranças abusivas gerará risco ao seu sustento e ao de sua família, impondo-se, portanto, a sua suspensão. Anoto, por fim, que não há, no caso, irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, pois, sendo constatada a ausência de abusividade, a cobrança pode ser retomada.Isto posto, defiro a tutela pleiteada, ante o preenchimento dos requisitos necessários (art. 300 do CPC). Determino que a parte autora passe a depositar, mensalmente, o valor incontroverso em conta judicial vinculada a este Juízo. Conjugando as normas previstas nos artigos 297, caput e parágrafo único, 536, § 1°, e 537, caput, todos do CPC, não há óbice para a aplicação da multa diária no caso em tela, eis que se trata de obrigação não fazer que se fundamenta em ordem judicial, ainda que provisória. Portanto, intime-se a parte requerida para que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou de adotar medidas tendentes a retirar o veículo da posse do autor, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual limito ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Eventuais cobranças realizadas em até 15 (quinze) dias da intimação da parte ré da presente decisão não ocasionarão a imposição da multa, porquanto é necessária a concessão de prazo para que sejam providenciadas as suspensões das cobranças” (mov. 9.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que não estão presentes a probabilidade do direito, tampouco a urgência no pedido do autor a autorizar a antecipação de tutela. Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do recurso e do objeto da insurgência. A decisão recorrida trata de análise de tutela provisória, sendo viável sua impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2). Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo para composição de dívidas, ajuizada pelo agravado em face do agravante, em que argumenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados. Em razão disso, pede para que lhe seja autorizado pagar ou depositar em juízo apenas o valor que entende devido. A decisão agravada concedeu o pedido permitindo o depósito nos autos do valor de parcela incontroverso, devendo-se o agravante se abster de qualquer ato de cobrança da diferença, sob pena de multa. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela ao autor. Dos requisitos para concessão da antecipação de tutela. Dos requisitos para concessão da antecipação de tutela. A tutela de urgência de natureza antecipada se submete ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, cabeça, e § 3º, do CPC). O Juízo entendeu presente a probabilidade do direito, consistente na abusividade das taxas de juros pactuadas. Trata-se de contrato de empréstimo para composição de dívida em que foram aplicadas as taxas de juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano: A média de mercado estabelecida pelo Banco Central para esse tipo de operação, no mês da contratação (junho/2024) foi de 2,93% ao mês e 41,48% ao ano: u seja, a taxa anual é cinco vezes superior a média do BACEN, enquanto a taxa mensal supera o triplo da média estabelecida, revelando a abusividade dos encargos. Esta Câmara adota o entendimento de que há abusividade quando as taxas de juros superam o triplo da média de mercado. Nesse sentido: AP 0054819-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 26/11/2024; AP 0057250-25.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/11/2024; AP 0000275-87.2023.8.16.0044, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 26/11/.2024; AP 0011078-09.2022.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19/11/2024; AP 0003792-06.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/11/2024. O agravante se limitou a argumentar genericamente que não estão presentes os pressupostos de concessão da antecipação de tutela. Não houve impugnação aos fundamentos da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas, nem o fator de urgência (hipossuficiência econômica do autor) considerado para concessão da medida. Tampouco questionou a reversibilidade da decisão, sendo certo que, caso verificada a legalidade do contrato ao final, basta retomar a cobrança da diferença. Portanto, o recurso não foi capaz de infirmar a conclusão da decisão combatida, reconhecendo-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 12 março 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023387-52.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.03.2025)(destaquei). 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para: a) autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas nos valores indicados na petição inicial: R$265,94; b) determinar que as rés se abstenham de promover protesto do débito ou adotar medidas fundadas exclusivamente na mora contratual relativamente às parcelas objeto da controvérsia, enquanto adimplidos os depósitos judiciais ora autorizados. 4.Considerando que a parte autora não se manifestou acerca do seu interesse pela realização da audiência preliminar de conciliação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual deixo de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de em momento posterior, havendo interesse manifestado pelas partes, ser designada a audiência conciliatória. 5. Sendo assim, determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 8. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 9. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 10. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.(EG) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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