Publicações do processo

0034235-48.2021.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034235-48.2021.4.03.6301 EXEQUENTE: VINICIUS SOUTO PETRONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR ALMEIDA LIMA - SP290721 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CLAUDIO - SP292995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA SANTANA FERREIRA PETRONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PATRICIA SANTANA FERREIRA PETRONI: ANDRESSA SANTOS SILVA - SP426630 DECISÃO Vistos, etc. Petições Ids. 577803336, 577805699, 582864487 e 595634567) Cuida-se de examinar novo pedido de anotação de penhora no rosto dos autos formalizado por terceira interessada Patricia Santana Ferreira Petroni em 22/04/2026 (ID 577803336), por meio de ofícios extraídos doo processo nº 1018957-20.2023.8.26.0004, também em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. A penhora no rosto dos autos possui previsão legal (CPC, art. 835, inc. XIII, c/c art. 860) e natureza cautelar, podendo recair sobre expectativa de direito, além de não constituir expropriação imediata. A medida visa a assegurar a efetividade da execução e não exige prévio reconhecimento do crédito no processo em que averbada. Saliento que essa categoria de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda onde se discute crédito do devedor, para que o valor seja entregue ao seu credor em outro feito, como forma de pagamento da dívida. Não cabe, assim, ao juízo destinatário da ordem qualquer tipo de oposição, mas, tão somente, dar efetividade à determinação de outro juízo. Ressalto que a existência de penhora anterior não impede a nova constrição, por não haver vedação legal à realização de penhoras simultâneas sobre o mesmo bem, fundadas em execuções diferentes, competindo aos credores avaliarem a utilidade da nova constrição, considerando que a execução se realiza nos seus interesses. Ainda que insuficiente o valor obtido, nos presentes autos, pelo autor VINICIUS SOUTO PETRONI - CPF: 282.912.378-67 (ora devedor de terceiros), para atender todas as solicitações encaminhadas à 6ª Vara-Gabinete, as penhoras devem ser anotadas. Desse modo, dê-se ciência às partes da nova anotação de penhora advinda da decisão do id 577803348. Quanto ao mais, observo que houve solicitação da Vara Estadual (ID 595635361), para transferência do valor que foi objeto da constrição. Considerando que a expedição do ofício precatório se deu com bloqueio e à ordem do juízo (id 323844787), torna-se necessária a deliberação deste juízo quanto à parcela do montante que é objeto de constrição. Contudo, determino, nesse momento, que o Setor de RPV proceda à elaboração de planilha detalhada com indicação clara, adotado o critério cronológico, das ordens de penhora formalmente comprovadas, com as datas e os montantes do que foi determinado, bem como até qual anotação é suficiente o pagamento, ainda que parcial, do “quantum” advindo do crédito deste juízo. Cumprido, retornem os autos à conclusão para deliberação quanto aos valores a serem transferidos e para quais juízos, ocasião em que também será apreciada a liberação do RPV relativo aos honorários de sucumbência (RPV nº 20240202304 - ofício requisitório 20240186450) ao advogado beneficiário. Dê-se ciência às partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s) da presente decisão, salientando que eventual discussão deve ser resolvida nos próprios autos do processo no qual foi proferida a decisão de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.