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0034229-88.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0034229-88.2025.8.16.0001 Processo: 0034229-88.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$42.239,80 Autor(s): SORAYA ROSANA TORRES KUDRI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SORAYA ROSANA TORRES KUDRI em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual sustenta a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Alega que é participante do programa desde 1982 e que, ao efetuar o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em 03/02/2016, recebeu a quantia de R$ 1.933,05, valor que entende inferior ao efetivamente devido. Sustenta que, após análise dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, constatou a existência de diferenças decorrentes da alegada ausência de aplicação dos índices oficiais de remuneração do programa, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando terem sido observadas as normas legais aplicáveis ao programa. Aduz, ainda, que a autora realizou o levantamento integral dos valores da conta em 03/02/2016. É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, o pedido resta prejudicado ante à ausência de concessão do benefício à autora. 2.2. Inépcia da petição inicial Sustenta a requerida a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida, da causa de pedir e o exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, houve juntada de comprovante de residÊncia ao mov. 1.2 (p. 5). Desta forma, rejeito a preliminar. 2.3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Na hipótese dos autos, a autora atribui ao Banco do Brasil falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques e remuneração incorreta dos valores administrados pela instituição financeira. Portanto, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 2.4. Necessidade de inclusão da União e remessa à Justiça Federal A controvérsia não envolve discussão direta acerca da legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim alegada falha na gestão da conta individual vinculada à autora. Nessas circunstâncias, incide integralmente a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, não havendo falar em inclusão obrigatória da União no polo passivo nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito a preliminar. 3. PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida pela autora submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Todavia, após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, consolidou-se o entendimento de que o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP configura marco objetivo apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca da situação de sua conta, constituindo termo inicial da prescrição para as ações revisionais. No caso concreto, a autora afirma que realizou o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 03/02/2016, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 1.933,05. A mesma data foi expressamente reconhecida pela instituição financeira ré em sua contestação, ao afirmar que o encerramento da conta ocorreu em razão do levantamento integral do saldo em 03/02/2016. Desse modo, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional encerra-se em 03/02/2026. Como a presente ação foi ajuizada em 19/09/2025, antes do decurso do prazo de dez anos contado do saque integral do saldo principal, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4.1 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP da autora; b) a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta individual; c) a efetiva existência de diferenças em favor da autora. 4.2 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme defendido pelo réu, os pagamentos impugnados teriam sido realizados por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e créditos em conta bancária. Assim: a) compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques efetuados por crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ; b) compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e da mesma tese repetitiva. 4.3 DAS PROVAS Considerando a natureza técnica da controvérsia, envolvendo análise de microfichas, extratos históricos, índices de atualização monetária e evolução da conta vinculada ao PASEP, a prova pericial contábil mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Para realização da perícia, perito especialista em contabilidade, devendo a Secretaria promover o sorteio via CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. 4.1. À Escrivania para realize o sorteio. 5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 5.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 5.2. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 5.2.1. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, depositarem 50% do valor, cada, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 6. Os honorários do Perito deverão ser antecipados em 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos. 7. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Após a realização da prova pericial será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

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