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0034219-08.2012.8.07.0015

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT

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  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 221143/DF (2026/0151449-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO INTERESSADO:WESLEY NATHAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA – DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Consta dos autos que tramitou na Comarca de Águas Lindas – GO o processo de execução penal de Wesley Nathan Pereira dos Santos, no qual se acompanhava o cumprimento de pena unificada de 12 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto (fl. 1.383). Em decisão de fls. 1.421-1.422, o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás – GO, ao tomar conhecimento de que apenado praticou novo crime durante o cumprimento da pena, determinou a sua regressão provisória ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão. O mandado de prisão foi cumprido no Distrito Federal (fls. 1.426-1.428). O apenado foi condenado, no Distrito Federal, a uma nova pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado (fls. 1.440-1.450). O Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás – GO, após o recebimento da nova guia de execução, unificou as penas, declinou da competência para o processamento da execução penal e determinou a remessa dos autos para o Distrito Federal. Destacou "que o reeducando está custodiado e cumprindo pena em Unidade Prisional do Distrito Federal" (fl. 1.459). Argumentou que, "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, faz-se necessária a modificação da competência para processamento, acompanhamento e fiscalização da presente execução de pena" (fl. 1.459). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília – DF suscita conflito negativo de competência. Aduz que a "transferência da execução para esta Vara de Execução Penal ocorreu sem a prévia consulta" (fl. 1.469). Alega que a prática de novo crime e "o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência" (fl. 1.470). Sustenta que a "imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta" (fl. 1.471). Defende que a transferência de execução penal depende de consulta prévia ao "juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrado às condições do regime imposto" (fl. 1.472). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás – GO. É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Discute-se a competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa condenada em duas unidades da Federação. A Jurisprudência do STJ orienta que: "Quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda" (CC n. 103.228/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 3/9/2009, grifei). No caso, quando foi expedida a guia de execução da nova condenação e foram unificadas as penas, o processo de execução penal tramitava na Comarca de Águas Lindas – GO, local onde o apenado deveria estar preso devido à sua regressão ao regime fechado. O fato de o apenado ter sido preso no Distrito Federal, em razão do mandado de prisão expedido devido à regressão do regime prisional, não alterou a competência do Juízo da Comarca de Águas Lindas – GO para a continuidade da execução penal após a unificação das penas. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás – GO. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017). Precedentes. 2. Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado). (CC n. 212.446/MT, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021. 4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifei.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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