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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Trata-se de Ação de Curatela n. 0034218-59.2025.8.16.0001, ajuizada por Rosângela Oliveira da Cunha em face de Odira Trevizam Zanin, qualificadas nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, a autora alegou que a requerida, pessoa idosa e aposentada, apresenta quadro clínico de demência mista (CID-10 F00.2), com características compatíveis com Doença de Alzheimer associada à Doença Vascular Cerebral, em estágio avançado, e que não possui capacidade para gerir os atos da vida civil ou tomar decisões autônomas. Afirmou que conviveu em união estável com Sérgio Richard Zanin, filho da requerida, com quem teve três filhos, todos maiores, e que ele anuiu expressamente à nomeação da demandante como curadora de sua mãe, enquanto o outro filho da requerida, Sidnei Zanin, faleceu em 21/04/1994. Sustentou que convive diariamente com Odira Trevizam Zanin e presta a assistência necessária. Relatou, ainda, a incidência de descontos mensais de R$ 45,00 no benefício previdenciário da requerida, identificados como contribuição à instituição CEBAP, e afirmou que a curatela também seria necessária para a representação perante o INSS e para a adoção de medidas administrativas e judiciais relacionadas a tais descontos. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a sua nomeação como curadora definitiva. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). No despacho de mov. 10.1, foi determinada a apresentação de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça, com informação sobre a renda familiar da autora, e foi aberta vista ao Ministério Público. Entregues os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 12.0), o i. Promotor de Justiça opinou pela concessão da curatela provisória em favor da autora, diante da documentação médica e da necessidade de administração dos interesses da requerida (mov. 14.1). Em cumprimento ao despacho de mov. 10.1, a autora informou que mantém apenas uma conta bancária junto ao Mercado Pago, não possui vínculo empregatício formal, exerce atividade informal como cuidadora de idosos e é isenta do imposto de renda. Acrescentou que está separada de Sérgio Richard Zanin há aproximadamente 17 anos e que não mantém união estável ou renda familiar conjunta. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 17.2/17.3). Na decisão de mov. 19.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a nomeação de Rosângela Oliveira da Cunha como curadora provisória de Odira Trevizam Zanin. A autora apresentou o termo de compromisso assinado (mov. 35.2), e o termo de curadora provisória foi expedido no mov. 36.1. No mov. 38.1, a autora informou que a requerida passou a residir na Casa de Repouso Gardênia Residencial para Idosos. Juntou documentos (mov. 38.2/38.4). Expedido mandado de citação e intimação para a entrevista no endereço informado (mov. 39.1), o oficial de justiça certificou que, em 16/01/2026, deixou de realizar a citação e a intimação pessoal de Odira Trevizam Zanin porque a encontrou sem condições de compreender o teor do mandado, com dificuldade de locomoção e necessidade de auxílio para atividades básicas. O mandado e a contrafé foram entregues à responsável pela Casa de Repouso Gardênia, que recebeu as informações acerca do conteúdo da ordem (mov. 47.1/47.2). Em cumprimento à decisão de mov. 19.1, foram expedidas comunicações acerca da curatela provisória ao Registro Civil competente, ao INSS, ao Serasa e ao SCPC Boa Vista (movs. 49.1, 51.1, 52.1 e 53.1). No ato de entrevista realizado em 05/02/2026 (movs. 55.1/56.1), o Ministério Público opinou pela dispensa da prova pericial e requereu a juntada de matrícula atualizada do imóvel pertencente à requerida. Na ocasião, este Juízo dispensou a realização da perícia, concedeu prazo para apresentação da matrícula. Foi consignado, ainda, que, na ausência de advogado constituído, a Defensoria Pública deveria atuar no feito, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 56.1). Em atenção ao deliberado na audiência, a autora apresentou matrícula atualizada de imóvel em nome da requerida (mov. 60.2). Na contestação por negativa geral de mov. 67.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curadora especial da requerida, destacou que a curatela deve observar as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 e alcançar somente os atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos personalíssimos. Defendeu que eventual limitação também pode abranger atos de mera administração patrimonial, como movimentação de contas, recebimento e administração de valores e benefícios, empréstimos, transações, alienações e demandas judiciais, observadas as exigências de autorização judicial previstas em lei. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a delimitação da curatela aos atos patrimoniais, além da observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. Diante da contestação por negativa geral e da matrícula juntada no mov. 60.2, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, em cumprimento ao deliberado na audiência de mov. 56.1 (mov. 68.1). No parecer final de mov. 72.1, o parquet reiterou a desnecessidade de perícia, ao fundamento de que a entrevista judicial e a documentação médica já permitiam a avaliação da capacidade da requerida. Registrou que, durante a entrevista, Odira Trevizam Zanin não respondeu integralmente às perguntas formuladas e demonstrou incapacidade para administrar suas finanças e praticar, com autonomia, atos da vida civil na esfera patrimonial. Opinou pela procedência do pedido, com declaração de incapacidade relativa e nomeação de Rosângela Oliveira da Cunha como curadora definitiva. Requereu que os limites da curatela abrangessem os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e os atos de mera administração patrimonial, com observância das restrições legais impostas à curadora. O órgão ministerial registrou que a requerida recebe benefício previdenciário mensal de R$ 2.364,32 e possui um imóvel, identificado pela matrícula n. 64.735, e opinou pela dispensa da prestação de contas, sem prejuízo do dever de informar eventual alteração patrimonial. Requereu, ainda, a apresentação periódica, a cada quatro anos e a partir de janeiro de 2030, de informações sobre o bem-estar e os cuidados dispensados à requerida, além das providências de registro, publicação e restrições patrimoniais indicadas no parecer. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme inteligência do art. 747, II, do Código de Processo Civil, os parentes ou tutores possuem legitimidade para promover a competente ação de interdição. Consta da petição inicial e da entrevista de mov. 55.1 que a autora é ex-nora da requerida. Nos termos do art. 1.595, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ambas são parentes por afinidade em linha reta, vínculo que não é extinto pela dissolução do casamento ou da união estável que lhe deu origem. Portanto, a autora é parte legítima para pleitear esta demanda. Posto isso, em conformidade com o art. 4º, III, do Código Civil, consoante as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.146 de 2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), são considerados relativamente incapazes quanto a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou tiverem o discernimento reduzido, o que se alinha com o art. 1.767, I, da mesma lei material, ao dispor que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Dadas as premissas legais acima expostas, conjugadas com as provas presentes nos autos, constato, em consonância com o entendimento ministerial (mov. 72.1), que a interditanda, diagnosticada com demência mista (CID-10 F00.2), com características compatíveis com Doença de Alzheimer associada à Doença Vascular Cerebral (laudos - mov. 1.7 e 1.8), se enquadra nessa situação. Conforme se extrai do ato de entrevista de mov. 55.1, a interditanda se encontra dependente de cuidados de terceiros, não apresentando condições para tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, o que conduz à inexorável conclusão de que não possui capacidade para gerir sua vida de maneira plena e, também, para administrar seus bens, sujeitando-se, assim, à curatela, segundo decorre do art. 1.767, I, CC. Diante do exposto, as provas dos autos não conduzem à outra solução senão à interdição de Odira Trevizam Zanin, restando salvaguardados os seus interesses com a entrega de sua curatela à Sra. Rosângela Oliveira da Cunha, não havendo oposição de outros familiares ou terceiros neste processo (mov. 1.11), razão pela qual é pessoa que melhor atenderá aos interesses da incapaz, conforme art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, o que também está de acordo com o entendimento apresentado no parquet (mov. 72.1). No que diz respeito aos limites da curatela (art. 755, I, parte final, CPC), à luz da patologia que sofre a interditanda, ela deverá abranger, exceto as hipóteses que lhe são asseguradas legalmente pela Lei n. 13.146/2015, precipuamente em seu art. 6º, os atos de natureza negocial e patrimonial, especialmente aqueles relacionados aos atos de emprestar, transigir, receber, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e/ou atos de mera administração. Autorizo a curadora a receber, sacar e administrar o benefício previdenciário de titularidade da interditanda junto ao INSS, sendo vedada a realização de empréstimos consignados sem prévia autorização deste Juízo. Fica a curadora dispensada da prestação de contas prevista no art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015, em razão da ausência de renda elevada ou de patrimônio vultoso da curatelada, conforme parecer ministerial de mov. 72.1. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DO PAI COMO CURADOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. APELAÇÃO CÍVEL DO CURADOR. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENDA ELEVADA OU PATRIMÔNIO VULTOSO DO CURATELADO. RECEBIMENTO MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL (NA PROPORÇÃO DE 50%). OBTENÇÃO DE METADE DO ALUGUEL E DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU MALVERSAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO CURATELADO. CABIMENTO DA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO AO ÔNUS EXCESSIVO DO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Admite-se a dispensa da obrigação de prestação de contas pelo curador tanto nas hipóteses previstas em lei (quando o curador é pai do curatelado, por ser usufrutuário dos bens do filho [artigo 1.689, inc. I, do Código Civil], ou for casado em regime da comunhão universal de bens com a/o curatelado/a [artigo 1.789 do Código CIvil]) quanto naquelas situações em que a pessoa sujeita à curatela não possua patrimônio vultoso, renda expressiva e quando não se constatem indícios concretos de irregularidade ou malversação de seus rendimentos capazes de comprometer direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. No caso concreto, verifica-se que o curatelado aufere renda mensal pouco superior a um salário-mínimo, decorrente de remuneração salarial e parte de aluguel de imóvel do qual é proprietário. Não se trata, portanto, de patrimônio elevado. 6. In casu, tampouco existem indícios de irregularidade ou malversação desse patrimônio pelo pai nomeado curador, que exerce os cuidados em relação ao filho interditado (com 45 anos de idade), desde sua infância, e logrou êxito em quitar algumas dívidas contraídas pelo curatelado antes da intervenção judicial e negociar o pagamento de outros débitos. Com efeito, o histórico da atuação do curador é de administração adequada dos bens do curatelado, desde a sua nomeação provisória. 7. A imposição de prestação de contas regular e periódica configura ônus exacerbado ao curador, quando o curatelado não possui patrimônio elevado (somente parte ideal de imóvel) e aufere renda mensal inexpressiva, sendo um fator que desestimula a prática assistencial, gratuita e voluntária. 8. A dispensa da prestação periódica de contas, por justa causa reconhecida em decisão motivada do Estado-Juiz, simplifica e facilita o exercício da curatela, mas também atende aos fins sociais do direito e às exigências do bem comum, conferindo efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem reduzir o alcance protetivo da dignidade da pessoa do curatelado. Aplicação dos artigos 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) e 8º do Código de Processo Civil. 9. Diante de eventual constatação de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio (ou dos negócios) da pessoa curatelada e/ou no dever de cuidado assumido pelo curador, a prestação de contas poderá ser exigida, a qualquer tempo, e de ofício, pelo juiz, ou a pedido do agente do Ministério Público ou de outro legítimo interessado, com objetivo de salvaguardar a máxima proteção dos interesses e dos direitos da pessoa sujeita ao instituto da curatela. Exegese dos artigos 1.757 e 1.774 do Código Civil. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009047-45.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 07.04.2025) - destaquei e suprimi. Contudo, a curadora deverá ficar ciente de que qualquer alteração na situação patrimonial da requerida deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Pelo exposto e em paralelo com o parecer ministerial de mov. 72.1, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta no pedido descrito na petição inicial, para o fim de decretar a interdição de Odira Trevizam Zanin, nomeando como curadora definitiva a Sra. Rosângela Oliveira da Cunha, mediante compromisso, a qual passará a representar a interditada em todos os atos da sua vida civil, conforme fundamentação acima exposta. Expeça-se o competente termo de compromisso e intime-se a curadora para que proceda à assinatura do documento. Prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a curadora de que só poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis da interditada mediante autorização judicial (art. 1.748, IV, CC). Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJPR e na plataforma de editais do CNJ - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local - 1 (uma) vez -, e no órgão oficial - por 3 (três) vezes -, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado de registro para anotação da interdição no 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, livro “E”, via mensageiro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de competente para anotação da interdição na certidão de casamento da requerida (mov. 1.9). Expeça-se ofício ao SPC/SERASA para inclusão em seus cadastros de que foi decretada a incapacidade de Odira Trevizam Zanin, sendo nomeado como curadora a Sra. Rosângela Oliveira da Cunha. Oficie-se ao INSS para ciência acerca do que restou decididos nestes autos, bem como para que não haja interrupção de pagamento do benefício previdenciário da curatelada. Serve esta sentença como ofício. Em atenção ao parecer de mov. 72.1, promova-se a anotação de indisponibilidade de bens da curatelada pelo convênio CNIB (mov. 60.2), bem como o bloqueio de transferência de eventuais veículos da requerida via RENAJUD. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em observância ao disposto nos arts. 183, § 1° e 186, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Na esteira da manifestação ministerial (mov. 72.1), ressalto que a curadora deverá, a cada 4 (quatro) anos, com a primeira prestação de informações em janeiro de 2030, informar acerca dos cuidados dispensados à curatelada, bem como responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público no parecer de mov. 72.1. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito