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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0034215-10.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO SINGULAR QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES, ART. 121, CAPUT, DO CP (FATO 01) E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ART. 121, §2º, IV, DO CP (FATO 02). ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FATO 02 DIANTE DA AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DA HIPÓTESE. EMBARGOS AVIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. RAZÕES DE DECIDIR CLARAS, LÓGICAS E COERENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE DEU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO, CONFIGURANDO HIPÓTESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGADO QUE OBSERVA FIELMENTE OS LIMITES COGNITIVOS PARA O MOMENTO. ENTENDIMENTO JURÍDICO DIVERSO QUE IMPORTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, CUJA VIA PRESENTE É INADEQUADA. MERO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantendo a pronúncia apenas quanto ao homicídio simples no segundo fato imputado. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese, a existência de prova judicializada apta a conferir suporte mínimo à qualificadora, a incompatibilidade do acórdão com os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia e a necessidade de esclarecimentos acerca da aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) o depoimento produzido em juízo e o laudo de necropsia constituem suporte probatório mínimo para manutenção da qualificadora; (iii) houve afronta aos limites cognitivos próprios do judicium accusationis; e (iv) o acórdão adotou interpretação incompatível com o art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, reavaliação do conjunto probatório ou revisão da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a controvérsia relativa à qualificadora, concluindo por seu afastamento em razão da ausência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar circunstância concreta de surpresa ou efetiva dificuldade de defesa da vítima, caracterizando hipótese de manifesta improcedência. 6. O depoimento judicial invocado pelo embargante não constitui elemento apto a corroborar a dinâmica qualificadora narrada na denúncia, porquanto o informante declarou não ter presenciado os disparos, inexistindo, portanto, mínima inferência da circunstância de surpresa ou de vulneração da capacidade defensiva da vítima. 7. A tese qualificadora permaneceu amparada exclusivamente em elemento informativo produzido na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, circunstância que impede sua utilização isolada para sustentar a qualificadora, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. O acórdão não vedou a utilização complementar de elementos investigativos, mas apenas rejeitou seu emprego exclusivo como fundamento de manutenção da imputação qualificada. 8. A aferição da existência de lastro probatório mínimo para submissão de qualificadora ao Tribunal do Júri não configura indevido aprofundamento do mérito nem usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, constituindo providência inerente ao controle jurisdicional da admissibilidade da acusação, especialmente quando se constata manifesta improcedência da circunstância qualificadora. 9. Verifica-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a ratio decidendi adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, ainda que veiculada sob a justificativa de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inviável a manutenção de qualificadora fundada exclusivamente em elementos informativos não corroborados em juízo, ausente suporte probatório mínimo apto a afastar sua manifesta improcedência. 3. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas ao acolhimento dos aclaratórios.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 620; CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, e § 2º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0033798-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Embargos de Declaração Criminal n.º 0001017-27.2026.8.16.0006, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão que retirou a qualificadora do homicídio continha omissões e contradições. A Câmara Criminal entendeu que todas as questões relevantes já haviam sido examinadas no julgamento anterior. Concluiu-se que não existem provas produzidas em juízo capazes de demonstrar a circunstância qualificadora, permanecendo ela baseada apenas em informações da fase policial. Como os embargos buscavam apenas modificar o resultado do julgamento, sem apontar efetivamente algum vício da decisão, foram rejeitados, permanecendo inalterado o afastamento da qualificadora.
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