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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0034202-11.2026.8.16.0021 Processo: 0034202-11.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$268.841,67 Embargante(s): JUAREZ ZARDO LEO ZARDO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Léo Zardo e Juarez Zardo contra Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0004273-30.2026.8.16.0021. Os embargantes afirmam que a execução tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº C56121154-6, celebrada no âmbito do PRONAF, no valor de R$ 250.000,00, destinada ao custeio de lavoura de milho, com vencimento em 15/10/2025. Alegam que a produção foi afetada por evento climático adverso e que Léo Zardo formulou, antes do vencimento, pedido administrativo de prorrogação da dívida, o qual teria sido recebido pela instituição financeira, mas não apreciado antes do ajuizamento da execução. Sustentam, em razão disso, o direito à prorrogação da dívida rural, com adequação do cronograma de pagamento à capacidade financeira do mutuário e, subsidiariamente, o afastamento ou recálculo dos encargos moratórios. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e da inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. 2. Os embargos são tempestivos. Juarez Zardo foi citado em 07/07/2026, com juntada do mandado na mesma data, e os embargos foram opostos em 21/07/2026, dentro do prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Quanto a Léo Zardo, embora não tenha sido formalmente citado na execução, a oposição dos presentes embargos demonstra ciência inequívoca da demanda e configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, suprindo a citação. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução para processamento. 3. Os embargantes requerem a suspensão dos atos executórios enquanto pendente a discussão acerca do direito à prorrogação da dívida rural. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A atribuição desse efeito, conforme §1º do mesmo dispositivo, exige cumulativamente a presença dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência desse requisito objetivo impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente, neste momento, da análise da probabilidade das alegações relacionadas ao direito à prorrogação do crédito rural. Também não há fundamento, nesta fase, para suspender ou determinar a exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito. O pedido foi formulado como consequência da pretendida suspensão da execução, que não pode ser deferida diante da ausência de garantia do juízo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, inclusive quanto ao pedido de suspensão ou exclusão das inscrições dos embargantes em cadastros restritivos. 4. Intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação, intimem-se os embargantes para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. Se, ao se manifestarem, os embargantes juntarem documentos novos, intime-se a embargada para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando sua necessidade diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução nº 0004273-30.2026.8.16.0021. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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