Processo no TJPE

Processo 0034201-73.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034201-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257756337, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MIRIAN BRAGA MOREIRA em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RECIFE LTDA e outros (ID. 237840906). Narra a parte requerente que, em 28 de abril de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira Ré, no valor de R$ 16.400,05, para a realização de tratamento de implante e prótese dentária. Aduz ter adimplido substancialmente o pactuado, com a quitação de 23 boletos, sem que, contudo, as Rés concluíssem o serviço, mantendo-a com uma prótese provisória que, com o tempo, se deteriorou, causando-lhe dor, dificuldade mastigatória e constrangimento. Alega que a clínica original encerrou suas atividades e a direcionou para outra empresa, que também não solucionou o problema. Em petições subsequentes, informa a agravação de seu quadro clínico, com a fratura da estrutura protética e a exposição dos parafusos e componentes dos implantes, comprometendo funções essenciais e sua integridade física. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as Rés custeiem a avaliação e o tratamento odontológico corretivo necessário para restabelecer sua saúde bucal (ID. 244200638). Gratuidade da justiça deferida (ID. 244200638). Intimados para se manifestarem acerca do pleito antecipatório, MARÍLIA apresentou a manifestação de ID. 246945039 e a Contestação de ID. 249331881, ao passo que AAA ARTE BUCAL apresentou a Contestação de ID. 247014175. A autora apresentou a Réplica de ID. 247538403 em relação à Defesa da AAA ARTE BUCAL e a Réplica de ID. 249751592 em face da Contestação da MARÍLIA. Em petição de ID. 253732933, a Autora requereu “a homologação da desistência parcial da ação em relação a LASISKA NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA DUQUE, VALTER LUIZ DE ARAÚJO CINTRA, ORAL UNIC ODONTOLOGIA RECIFE LTDA. e MELO PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguindo-se o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a esses corréus, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; a retificação do polo passivo no PJe, para que permaneçam como únicas rés AAA ARTE BUCAL TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. – ME e MARÍLIA SILVA DE MELO”, e reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos corréus LASISKA NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA DUQUE, VALTER LUIZ DE ARAÚJO CINTRA, ORAL UNIC ODONTOLOGIA RECIFE LTDA. e MELO PARTICIPAÇÕES LTDA., verifico que estes não foram integrados à lide por meio de citação válida. Desta feita, a desistência prescinde de anuência, devendo ser prontamente homologada. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos réus, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que constem apenas as rés AAA ARTE BUCAL TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. – ME e MARÍLIA SILVA DE MELO. Superada esta questão, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de risco de irreversibilidade da medida. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca provimento jurisdicional liminar para compelir as rés remanescentes a custear a avaliação e o tratamento odontológico reparador. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. A relação jurídica de consumo é incontroversa, e os documentos carreados aos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de pagamento e as fotografias que ilustram o estado bucal da autora, conferem verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. A não conclusão de um tratamento odontológico de alta complexidade, após o adimplemento substancial do preço, configura, em uma análise perfunctória, violação dos deveres anexos de cuidado e eficiência, atraindo a responsabilidade das fornecedoras, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. As teses de ilegitimidade passiva, embora relevantes, demandam dilação probatória e serão apreciadas em momento oportuno, não sendo suficientes, nesta fase, para afastar a plausibilidade do direito invocado, mormente diante dos indícios de sucessão empresarial e da menção ao nome da ré Marília Silva de Melo no plano de tratamento. O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto e premente. A documentação e os relatos da autora demonstram que a situação transcende o mero dissabor ou o prejuízo estético. A deterioração da prótese provisória, a exposição de componentes de implantes e a consequente dificuldade de mastigação e fala representam um grave risco à saúde, à integridade física e à dignidade da demandante. A manutenção de tal quadro clínico submete a consumidora a sofrimento contínuo e progressivo, tornando imperiosa a intervenção judicial para evitar o agravamento de um dano que já se afigura considerável. A espera pelo provimento final, no caso concreto, implicaria impor à autora um ônus desproporcional e injustificável. Quanto ao argumento de irreversibilidade da medida, suscitado pela defesa, entendo que deve ser sopesado com o risco de dano inverso e irreversível à saúde da autora. A medida pleiteada possui natureza patrimonial – o custeio do tratamento –, sendo, portanto, passível de reversão mediante eventual ressarcimento ao final da demanda. Ademais, a não concessão da tutela é que poderia gerar consequências irreversíveis à condição clínica da demandante. Para compatibilizar os interesses em jogo, a realização do tratamento por terceiro deverá ser precedida de minucioso relatório e documentação fotográfica, a fim de preservar elementos para a futura e indispensável prova pericial. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, caput, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés remanescentes, AAA ARTE BUCAL TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. – ME e MARÍLIA SILVA DE MELO, de forma solidária, depositem em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de caução para custeio das despesas com avaliação e tratamento odontológico reparador da autora, valor este que poderá ser revisto no curso da instrução processual. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000 (hum mil reais) até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não obstante a possibilidade de majoração. Deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo. Uma vez que já houve apresentação de Contestações e Réplicas no caso em tela, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. mpz" RECIFE, 28 de outubro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034201-73.2026.8.17.2001

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