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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0034199-48.2019.8.17.2810 AUTOR(A): NATALIA VARELA CAON RÉU: INCORPORADORA LINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID249009008, conforme segue transcrito abaixo: "(...) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por INCORPORADORA LINO LTDA. para o fim de: 1. Proceda a Diretoria Cível com a evolução para cumprimento de sentença. 2. DETERMINAR O EXPURGO DOS JUROS DE MORA incidentes sobre as multas cominatórias (astreintes), mantida tão somente a devida atualização monetária a contar do arbitramento/consolidação da penalidade, nos termos da fundamentação. 3. RECONHECER A APLICABILIDADE da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito pecuniário consolidado não adimplido no prazo de pagamento voluntário. 4. INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), observando estritamente os parâmetros traçados nesta decisão (expurgo dos juros de mora sobre as astreintes e incidência do art. 523, § 1º, do CPC sobre as parcelas não adimplidas tempestivamente). ADVERTÊNCIA À EXEQUENTE: Fica a parte exequente advertida de que a sua inércia no prazo assinalado implicará a presunção de liquidação integral do débito pelos depósitos judiciais já efetuados, ensejando a posterior extinção da execução. 5. Apresentada a planilha discriminada pela exequente, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre os cálculos apresentados, declarando se concorda com os valores apontados ou deduzindo impugnação específica e motivada. ADVERTÊNCIA À EXECUTADA: Fica a parte executada advertida de que a ausência de impugnação específica ou sua inércia no prazo legal importará em concordância tácita, hipótese em que a planilha apresentada pela exequente será devidamente homologada por este Juízo. 6. Havendo divergência fundamentada nos cálculos que demande apuração técnica complementar, observe-se: a) Se qualquer das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do valor definitivo do débito; b) Se nenhuma das partes gozar do benefício da gratuidade da justiça, promova-se a nomeação de perito contador por sorteio eletrônico (sistema de cadastro de peritos do TJPE) para elaboração do laudo pericial, intimando-se as partes para quesitos, indicação de assistentes e adiantamento das despesas periciais (arts. 95 e 465 do CPC). 7. EXPEDIR ALVARÁ / ORDEM DE PAGAMENTO em favor da exequente para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositada sob a guia de ID 241985595, acrescida das atualizações legais. Em razão da sucumbência recíproca na fase impugnatória (arts. 85, § 14, e 86 do CPC), os honorários advocatícios do incidente são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado/decotado, distribuídos na proporção de 50% para os patronos de cada uma das partes, vedada a compensação. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MARQUES CABRAL Juíza de Direito em exercício cumulativo (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior