Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0034193-53.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO ROCHA AIRES DA SILVA ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO 1. Postula a parte credora, a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais de outras comarcas para obter informações sobre a propriedade de bens imóveis (evento 185). 2. Contudo, verifica-se que a providência postulada pela parte exequente constitui ato passível de ser por ela própria praticado, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O registro de imóveis rege-se pelo princípio da publicidade, o qual assegura a qualquer pessoa o direito de obter certidões sobre os bens ali registrados, independentemente de autorização judicial. 3. Dessa forma, a requisição judicial de informações públicas justifica-se somente quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pela parte, após o esgotamento das vias administrativas ao seu alcance. No caso dos autos, a parte credora não comprovou ter encontrado qualquer óbice ou recusa por parte dos cartórios extrajudiciais para a obtenção das certidões das matrículas pretendidas 4. Por conseguinte, transferir ao Poder Judiciário o encargo de realizar diligências passíveis de execução pela parte interessada contraria o princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 5. Pelo exposto: a) Indefiro o pedido formulado pelo credor no evento 185; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão, arquivamento provisório ou extinção do cumprimento de sentença (art. 513, caput, c.c. artigo 921 do Código de Processo Civil). 6. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.