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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos n. 0034188-87.2026.8.16.0001 Exequente: CREDALUGA LTDA Executado: ROGERIO FERREIRA DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, contados da citação (art. 829, CPC), constando do mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, caso verificado o não pagamento do débito, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, valor que será reduzido pela metade em caso de pagamento espontâneo no prazo estabelecido no item 1 (art. 872, § 1º, CPC). 3. A parte executada deve ficar ciente de que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de quinze (15) dias, contado conforme o disposto no art. 915, do CPC.4. Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo para embargar, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, caso em que ser-lhe-á permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, do diploma processual civil. 5. Em se tratando de pedido para penhora via SISBAJUD, deve o cartório proceder de acordo o contido na Portaria do Juízo. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) BS
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