2026-09-16 · TJRJ
1) Fl. 369: Anote-se o que couber. 2) Fls. 366/368: Trata-se de petição apresentada pela parte executada, por meio da qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de qualquer levantamento de valores em favor do exequente e, no mérito, o reconhecimento da extinção da obrigação, sustentando, em síntese, o caráter personalíssimo do contrato de honorários advocatícios, a quitação dos serviços prestados na esfera federal e a titularidade de terceiro sobre os valores constritos. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Conforme se observa dos autos, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença se encontra amparada em título executivo judicial definitivamente constituído. A sentença de fls. 208/210, já transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito do exequente ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais, condenando o ESPÓLIO DE AJAYR RODRIGUES DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 18.247,20, acrescida dos consectários legais. Na fundamentação do título judicial, foi expressamente examinada a circunstância de a sucessora ter constituído novo patrono no processo que tramitou perante a Justiça Federal, tendo a sentença consignado que tal fato não afastava a obrigação de pagamento dos honorários devidos ao exequente. Desse modo, as alegações de extinção do contrato em razão do falecimento do contratante, ausência de débito, contratação posterior de outro advogado e pagamento de honorários sucumbenciais constituem matérias relacionadas à própria existência e extensão da obrigação reconhecida no processo de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Também não procede a alegação de que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo exequente na demanda federal implicaria quitação da obrigação ora executada. Isso porque os honorários contratuais reconhecidos no título executivo não se confundem com os honorários sucumbenciais, por possuírem origem e fundamentos distintos, observado o art. 22, da Lei 8.906/94. Cumpre ressaltar, ainda, que a sentença transitada em julgado permanece íntegra e plenamente eficaz enquanto não desconstituída pelas vias processuais próprias ou enquanto seus efeitos não forem suspensos por decisão judicial. No caso em comento, não há notícia de qualquer pronunciamento jurisdicional que tenha rescindido, reformado ou suspendido a eficácia do título executivo judicial constituído nestes autos. Assim, incumbe a este juízo dar cumprimento ao comando nele estabelecido, não sendo possível, por simples requerimento da parte executada, afastar ou restringir os efeitos da decisão judicial definitivamente constituída. No que concerne à responsabilidade de JUREMA GONDIM PEREIRA, a matéria igualmente já foi apreciada na decisão de fls. 355/356, na qual se reconheceu que, homologada a partilha e extinto o espólio, os sucessores respondem pelas obrigações transmitidas, observados os limites do patrimônio recebido, tendo sido ratificados os atos citatório e constritivo até então praticados. Por fim, a alegação de que os valores bloqueados pertenceriam ao sobrinho da executada também não comporta nova apreciação. A titularidade do numerário foi objeto dos embargos de terceiro nº 0002081-37.2025.8.19.0002, nos quais foi julgada improcedente a pretensão de ROBSON DA SILVA PEREIRA, mantendo-se expressamente hígida a constrição realizada nestes autos, conforme fls. 591/593. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento capaz de infirmar a exigibilidade do título executivo judicial ou a validade da constrição realizada, tampouco estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a suspensão pretendida. Ante o exposto, REJEITO, in totum, as arguições e requerimentos formulados pela parte executada. I-se. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada, em favor da parte exequente. 3) Ao exequente para apresentar a planilha do saldo remanescente mencionado em fl. 363.