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Processo 0034176-94.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034176-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO LEITAO PIMENTEL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251131678, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RICARDO LEITÃO PIMENTEL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que era servidor público estadual e, ao se aposentar, possuía saldo de 12 (doze) meses de licença-prêmio, referentes ao 4º e 5º decênios de serviço, os quais não foram usufruídos em atividade nem computados para fins de aposentadoria. Sustenta que o pedido administrativo de conversão em pecúnia foi indeferido sob o argumento de que os períodos aquisitivos foram implementados após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Defende que a recusa do pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635). Requer: a condenação do réu ao pagamento, em pecúnia, do valor correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, referentes ao 4º e ao 5º decênios de serviço, com a declaração da natureza indenizatória da verba e a fixação da base de cálculo na última remuneração bruta em atividade, nela incluído o abono de permanência. Juntou documentos. Despacho indeferiu (id. 201940592) o pedido de gratuidade de justiça, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais (id. 205352965). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 213883564), pugnando pela improcedência. Argumenta que o art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação da EC nº 16/1999, veda expressamente o pagamento de licença-prêmio não gozada, salvo por falecimento do servidor em atividade; que a Súmula nº 61/TJPE restringe o direito adquirido aos períodos completados antes da referida Emenda, o que não é o caso; que a fruição da licença é faculdade do servidor, dependente de requerimento; e que os Temas 635/STF e 1.086/STJ não se aplicam, seja por pressuporem a responsabilidade da Administração pelo não gozo, seja por dizerem respeito ao regime federal. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (id. 220033756), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de vedação ao enriquecimento ilícito e a aplicação vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 232491422). Intimadas para especificar provas (id. 233519102), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 248028931. Os autos vieram do 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade, cujo período aquisitivo se deu após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, que vedou tal conversão. A pretensão procede. A matéria encontra-se pacificada em sede de repercussão geral, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” O fundamento do precedente é a responsabilidade objetiva da Administração e a vedação ao enriquecimento sem causa: aposentado o servidor, torna-se impossível o gozo do descanso remunerado; tendo ele trabalhado no período em que a lei lhe facultava o afastamento, a Administração beneficiou-se de sua força de trabalho, de modo que negar a compensação financeira importaria locupletamento indevido do Estado. A tese abrange expressamente “outros direitos de natureza remuneratória”, categoria em que se insere a licença-prêmio não usufruída. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE), firmou que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída nem contada em dobro para a aposentadoria, “revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Embora tal repetitivo tenha por objeto o regime federal (art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990), sua ratio decidendi — a proteção contra o enriquecimento sem causa — é princípio geral de direito administrativo que reforça a solução aqui adotada, cuja base vinculante é o Tema 635/STF. Afasta-se, por conseguinte, o distinguishing suscitado pela defesa. A tese do Tema 635/STF não condiciona a indenização à prévia demonstração de que o não gozo decorreu de obstáculo imposto pela Administração; ao revés, a responsabilidade é objetiva, bastando a impossibilidade superveniente de fruição em razão da inatividade. Igualmente não prospera a exigência de prévio requerimento de gozo, expressamente dispensada pelos precedentes. Destaque-se, ainda, que não se desconhece a Súmula nº 61 deste Egrégio Tribunal de Justiça, invocada pela Fazenda, segundo a qual “o servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da EC nº 16/99, já havia completado o período aquisitivo do benefício” — enunciado que, à letra, excluiria os decênios do autor, completados após 1999. Tal orientação, contudo, deve ceder diante da tese de repercussão geral firmada, em momento posterior, no Tema 635/STF, de eficácia vinculante e amplitude nacional. O direito à indenização não decorre da existência de norma estadual autorizadora da conversão, mas do fato objetivo de o servidor haver trabalhado quando poderia estar licenciado e da impossibilidade superveniente de fruir do descanso em razão da aposentadoria. A vedação do art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, e o Parecer PGE nº 611/2023, não podem prevalecer sobre o princípio constitucional que proíbe o enriquecimento sem causa, tal como interpretado pela Suprema Corte. Nessa linha, este Tribunal tem, em julgados recentes, reconhecido a inaplicabilidade da Súmula nº 61/TJPE às hipóteses de aquisição posterior a 1999, prestigiando o entendimento vinculante do STF. Assim, embora reconhecido o direito à conversão, o pedido comporta acolhimento apenas parcial quanto à extensão. Consoante a Nota Técnica nº 448/2023-ATJ/SCI, subscrita pela Secretaria da Fazenda (Despacho GOVPE nº 255, id. 201805186), o autor adquiriu direito a 6 (seis) meses de licença-prêmio por decênio. No tocante ao 4º decênio, o próprio servidor protocolou requerimentos de fruição de 5 (cinco) meses de licença, “deixando expresso em cada um deles que o pedido se referia ao 4º decênio”, períodos que a Administração, por equívoco, lançou em desfavor do 3º decênio. Vale dizer: dos 6 (seis) meses do 4º decênio, 5 (cinco) foram efetivamente fruídos, remanescendo 1 (um) mês não gozado; e os 6 (seis) meses do 5º decênio permaneceram integralmente não fruídos. Logo, o saldo de licença-prêmio não gozada, relativo ao 4º e ao 5º decênios e passível de conversão em pecúnia nesta demanda, é de 07 (sete) meses (01 mês do 4º decênio e 06 meses do 5º decênio). Meses efetivamente usufruídos não comportam indenização, sob pena de pagamento por descanso já gozado. Decai o autor, portanto, dos 5 (cinco) meses correspondentes à parcela fruída. Registre-se que a controvérsia relativa ao lançamento equivocado dos 5 (cinco) meses em desfavor do 3º decênio — período anterior à EC nº 16/1999 — não constitui objeto desta ação, cujo pedido se circunscreve à conversão em pecúnia do 4º e do 5º decênios, remanescendo aquela questão à esfera própria. No que tange à natureza indenizatória e a não incidência tributária, assiste razão ao autor quanto à natureza da verba. O pagamento de licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, não constitui acréscimo patrimonial, mas compensação pela impossibilidade superveniente de exercício de um direito. Tem, pois, natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda nem contribuição previdenciária, na forma da Súmula 136/STJ (“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”) e da Súmula 46/TJPE (“Não incide Imposto de Renda na licença-prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público”). A indenização corresponderá à última remuneração bruta mensal percebida pelo servidor quando em atividade, imediatamente anterior à aposentadoria, nela computadas as vantagens de caráter permanente e excluídas as parcelas de natureza transitória ou dependentes do efetivo exercício da função. Deve integrar tal base o abono de permanência, expressamente postulado na inicial. A verba possui natureza remuneratória e caráter permanente, integrando a remuneração do servidor em atividade, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou que o abono de permanência compõe a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia (REsp 1.514.673/RS). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor, a título de indenização, o valor correspondente a 07 (sete) meses de licença-prêmio não gozados (01 mês do 4º decênio e 06 meses do 5º decênio), a ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base a última remuneração bruta mensal percebida pelo servidor quando em atividade, imediatamente anterior à aposentadoria, nela computadas as vantagens de caráter permanente — inclusive o abono de permanência, desde que efetivamente percebido em atividade — e excluídas as parcelas de natureza transitória ou dependentes do efetivo exercício da função; b) DECLARAR a natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incidirá imposto de renda nem contribuição previdenciária; c) Sobre o valor da condenação incidirá, a partir da data da aposentadoria (28/01/2022), para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente o índice da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em conformidade com os Enunciados Administrativos nº 11, IV, e nº 20, II, da Seção de Direito Público deste Tribunal. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para o réu, observada, quanto ao Estado, a isenção legal de custas, respondendo pelo reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela parte adversa. CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo ilíquida a condenação e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, o percentual e a base de cálculo dos honorários serão fixados quando liquidado o julgamento, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observadas as faixas escalonadas, incidindo, para o autor, sobre o proveito econômico correspondente à parcela indenizatória em que decaiu (05 meses) e, para o réu, sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, por estar o julgamento fundamentado em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos à sistemática de precedentes qualificados. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Valença Genú Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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