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Processo 0034137-87.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0034137-87.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO VICENTE DE MELLO FILHO RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pernambuco Construtora Incorporações Imobiliárias e Serviços Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, alegando a ocorrência de omissões (quanto à validade da cláusula contratual de repasse, à análise do acervo probatório e aos requisitos da má-fé para repetição do indébito) e contradição na motivação empregada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Recebo os aclaratórios, vez que próprios e tempestivos, nos moldes do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito recursal, contudo, não merecem prosperar. Com efeito, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 (em consonância com o art. 1.022 do CPC) preconiza que os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, inocorrentes na espécie. Da simples leitura da sentença embargada, constata-se que a controvérsia referente à repartição dos encargos registrais foi enfrentada de maneira categórica, lógica e exaustiva. De fato, o julgado analisou expressamente a Cláusula 11.2 das Condições Gerais (Ids. 248574441 / 253109188), trazida com a contratação, e pontuou com clareza que as despesas inerentes à averbação da construção e à individualização das frações ideais/matrículas constituem encargo legal cogente e inderrogável do incorporador, à luz do art. 44 da Lei nº 4.591/1964. Por essa razão, declarou-se a nulidade da cláusula contratual com fulcro no art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo cogitar em omissão quanto ao conjunto documental ou aos postulados da pacta sunt servanda e autonomia privada, os quais cedem diante da nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas. No que tange à repetição em dobro do montante desembolsado pelo comprador (R$ 1.647,55, conforme boleto e comprovante de Ids. 248574447 e 248574448), a sentença consignou fundamentadamente que a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta em contrariedade à boa-fé objetiva e sem respaldo em engano justificável — circunstância categoricamente reconhecida pelo juízo diante da exigência em frontal oposição à lei de regência. Inexiste, igualmente, contradição interna. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio pronunciamento, em que proposições colidem entre si dentro do corpo da decisão, e não a divergência entre o raciocínio do julgador e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente. O que se verifica é o patente inconformismo da embargante com a justiça da decisão, buscando rediscutir o mérito do litígio, providência manifestamente inadequada pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO à Secretaria/Diretoria do Juizado que proceda à retificação do cadastro do patrono da parte ré no sistema PJe, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com o nome exclusivo da advogada Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 22.598). Intimem-se as partes desta decisão. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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