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Processo 0034136-93.2017.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034136-93.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250727701 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Claudia Andrade Silva em face de Manasses Manoel dos Santos, visando à satisfação de crédito inadimplido oriundo de Instrumento Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado em 13/01/2015. Frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de constrição patrimonial direta pelos convênios eletrônicos de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), a parte exequente noticiou que o executado figura na condição de arrematante nos autos da Ação de Cobrança / Cumprimento de Sentença nº 0014516-04.2005.8.17.0001, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Capital – Seção A, na qual arrematou, sob a modalidade parcelada, o bem imóvel consistente no Apartamento nº 1701 do Edifício Catavento, pelo montante total de R$ 493.151,40 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos). Sob tal premissa, requereu a credora o deferimento da penhora no rosto dos autos do mencionado processo nº 0014516-04.2005.8.17.0001, fazendo recair a constrição sobre a totalidade dos direitos aquisitivos, possessórios e eventuais créditos/saldos remanescentes titularizados pelo executado Manasses Manoel dos Santos em decorrência da referida arrematação judicial, até o limite atualizado da dívida exequenda. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito constritivo deduzido pela exequente comporta integral acolhimento. A execução civil rege-se pelo princípio da efetividade e do primado da satisfação do crédito do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). No que tange ao objeto da constrição requerida, o Código de Processo Civil expressamente agasalha a penhora sobre direitos reais de aquisição e direitos e ações dotados de expressão econômica no rol do art. 835: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, visto que a constrição não recai sobre o domínio pleno imediato do imóvel, mas sobre o patrimônio jurídico ativo e a expectativa com conteúdo patrimonial decorrente da avença ou do ato judicial de arrematação. Com efeito, a arrematação judicial aperfeiçoada com a lavratura do respectivo auto confere ao arrematante direitos reais de aquisição e posse sobre a coisa, integrando sua esfera jurídica como patrimônio econômico passível de excussão executiva. Por seu turno, a operacionalização da medida processual em tela encontra disciplina expressa no art. 860 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora no rosto dos autos para alcançar direitos de crédito e posições jurídicas ativas do devedor discutidas ou geradas em outros feitos judiciais: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos da ação e na certidão de distribuição, a fim de que se torne pública e produza efeitos perante terceiros." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a penhora no rosto dos autos consiste na constrição direta sobre o direito e créditos a serem auferidos pelo executado no outro processo , assegurando a preferência da constrição e viabilizando, se o caso, a sub-rogação ou alienação judicial prevista no art. 857 do Código de Processo Civil: "Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito." Havendo demonstração documental inequívoca de que o devedor celebrou a arrematação judicial do aludido imóvel no bojo do Processo nº 0014516-04.2005.8.17.0001, a penhora no rosto dos referidos autos revela-se meio idôneo, legítimo e necessário à garantia da execução e satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, XII e XIII, 857 e 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE para determinar: A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 0014516-04.2005.8.17.0001, em trâmite perante a Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fazendo recair a constrição sobre a totalidade dos direitos aquisitivos, direitos reais, posse e créditos/saldos remanescentes pertencentes ao executado MANASSES MANOEL DOS SANTOS (CPF nº 080.372.054-87), decorrentes da arrematação do imóvel Apartamento nº 1701 do Edifício Catavento, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos; OFICIE-SE com urgência ao Juízo de Direito da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0014516-04.2005.8.17.0001), instruído com cópia desta decisão e da planilha de débito atualizada, determinando a formalização da averbação com destaque no rosto daqueles autos, cientificando àquele juízo que: Fica vedada a liberação ou transferência de qualquer valor remanescente, quitação, adjudicação ou expedição de carta de arrematação definitiva em favor de terceiros sem a prévia reserva e ciência deste Juízo; Em caso de perfectibilização da arrematação e expedição da correlata Carta de Arrematação, o registro imobiliário deverá resguardar a penhora ora constituída em favor de Claudia Andrade Silva; Em caso de eventual desfazimento, anulação ou rescisão da arrematação, os valores restituíveis ao arrematante deverão ser imediatamente transferidos a uma conta judicial vinculada ao presente feito; LAVRE-SE o respectivo Auto/Termo de Penhora de Direitos, intimando-se o executado, por seu patrono constituído nos autos via DJE (art. 841, § 1º, do CPC), para ciência e oportuna impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º c/c art. 857 do CPC); CUMPRA-SE a Secretaria as providências de expedição dos atos ordinatórios e ofícios necessários. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034136-93.2017.8.17.2001

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