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0034134-35.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0034134-35.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JUANITA MARIA FAZIO SOARES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JUANITA MARIA FAZIO SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido transtornos em razão de atraso/alteração de voo, postulando a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a inexistência de falha indenizável e a ausência de demonstração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no caso dos autos. Do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de atraso/alteração de voo operado pela parte ré. É incontroverso que houve intercorrência na prestação do serviço de transporte aéreo. Todavia, a questão controvertida consiste em verificar se os fatos narrados possuem gravidade suficiente para justificar a compensação por dano moral. A responsabilidade do transportador aéreo, embora objetiva, não gera automaticamente o dever de indenizar moralmente toda e qualquer ocorrência relacionada ao contrato de transporte. Para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de situação excepcional apta a ultrapassar os limites dos meros dissabores cotidianos. No caso concreto, a parte autora não comprovou circunstâncias extraordinárias capazes de evidenciar sofrimento intenso, humilhação, exposição vexatória, perda de compromisso relevante ou qualquer consequência concreta que extrapolasse os transtornos ordinários inerentes às intercorrências de viagem. Os elementos constantes dos autos demonstram apenas a ocorrência de inconvenientes e aborrecimentos decorrentes da alteração da programação originalmente prevista, situação que, embora indesejada, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o atraso ou alteração de voo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de repercussão concreta na esfera íntima do passageiro, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, ausente prova de efetiva ofensa aos direitos da personalidade da demandante, a pretensão indenizatória não pode prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência, ou não, de preparo. Registro, por oportuno, que embargos de declaração interpostos com o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da presente decisão poderão caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JUANITA MARIA FAZIO SOARES Endereço: Rua de Apipucos, 317, 1601, Monteiro, RECIFE - PE - CEP: 52071-640 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, SETOR DE HABITAÇÕES IND, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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