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0034122-65.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0034122-65.2024.8.17.2001 RECORRENTE: J. V. F. B. S. E V. V. F. B. S. RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 58270696) interposto por J. V. F. B. S. E V. V. F. B. S., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. SOMATROPINA. NEGATIVA LÍCITA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a cobertura do medicamento Somatropina para tratamento de baixa estatura. Alega a exclusão contratual e legal da cobertura da medicação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, em específico hormônio do crescimento. III. Razões de decidir. 3. A Resolução nº 465/2021 da ANS, em seu art. 17, VI, expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas. 4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 reafirma essa exclusão, ao estabelecer que os planos de saúde não estão obrigados a custear medicamentos para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlatos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não constitui prática abusiva, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares. 6. A somatropina (hormônio do crescimento), medicamento injetável autoadministrado em ambiente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória pela ANS, sendo a negativa de custeio amparada pela legislação de regência e pelos limites do contrato. 7. A impossibilidade de custeio do medicamento pela parte apelada pode ensejar pleito ao Estado, uma vez que o dever de garantir acesso universal à saúde recai sobre o Poder Público. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Sentença integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde é lícita, salvo as exceções expressamente previstas na legislação e na regulamentação da ANSS. 2. A negativa de custeio de medicamento domiciliar, por não estar incluído no rol da ANS e não se enquadrar nas exceções legais, não caracteriza conduta abusiva.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura do medicamento somatropina (hormônio do crescimento), reconhecendo seu enquadramento como medicação de uso domiciliar e afastando a imposição de cobertura à luz da Lei nº 9.656/98. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, buscando nova apreciação da matéria. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar, necessariamente, modificação do julgado. 4. O órgão julgador analisa expressamente as questões jurídicas relevantes, inclusive quanto à natureza do medicamento somatropina, seu enquadramento como medicação de uso domiciliar e a ausência de obrigatoriedade de cobertura, à luz da Lei nº 9.656/98 e das exceções legais. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo eventual irresignação quanto ao acerto do julgado ser veiculada pelos recursos próprios. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito ainda que de forma sucinta, não se exigindo exame pormenorizado de todas as alegações das partes. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Não configuradas omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão; 2. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade; 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido com motivação sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam preliminarmente a existência de negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão fracionário se omitiu quanto à alegada urgência médica do tratamento à luz do artigo 35-C da Lei Federal nº 9.656/1998 e quanto às alterações introduzidas pelas Leis nº 14.307/2022 e nº 14.454/2022. No mérito, apontam ofensa aos artigos 10, §§ 10 e 13, e 35-C da Lei Federal nº 9.656/1998, assim como aos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a essencialidade do tratamento medicamentoso, a inaplicabilidade da exclusão genérica de uso domiciliar para terapias hormonais complexas e a inadequada aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões em Id. 59577658. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado de origem não teria enfrentado de forma pormenorizada a alegação de urgência clínica, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 e as alterações veiculadas pelas Leis nº 14.307/2022 e nº 14.454/2022. A tese não reúne condições de acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, cada uma das alegações jurídicas ou periféricas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que formaram seu livre e motivado convencimento. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e suficiente a matéria controvertida, delimitando que a Somatropina é medicamento injetável autoadministrado em ambiente domiciliar, para o qual incide a expressa hipótese legal de exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS, concluindo, por via de consequência, pela legitimidade da recusa da operadora de saúde. Constata-se, desse modo, que o inconformismo se volta contra a tese jurídica adotada pelo julgado e não contra eventual vício integrativo da fundamentação, circunstância que afasta a pretensa nulidade processual. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ No que concerne à pretensão de impor à operadora do plano de assistência à saúde o custeio do medicamento Somatropina para uso domiciliar, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, ressalvadas unicamente as hipóteses de medicamentos antineoplásicos orais e seus correlatos, de medicação assistida em ambiente de internação domiciliar (home care) e daqueles expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS para essa modalidade específica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente o entendimento de que a Somatropina (hormônio de crescimento), por se tratar de medicação autoadministrada pelo paciente ou por seus responsáveis em âmbito domiciliar, não ostenta cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) .... DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.255.256/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Estando o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem perfeitamente alinhado à orientação dominante da Corte Superior de Justiça, incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ Por fim, constata-se que a pretensão recursal, voltada a descaracterizar a natureza estritamente domiciliar e autoadministrada do fármaco ou a rever a inexistência de situação de urgência e emergência hospitalar para os fins do artigo 35-C da Lei de Planos de Saúde, demandaria necessariamente a reanálise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos. Tal incursão probatória e interpretativa encontra expressa vedação na instância extraordinária, a teor dos enunciados das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0034122-65.2024.8.17.2001 RECORRENTE: J. V. F. B. S. E V. V. F. B. S. RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 58270696) interposto por J. V. F. B. S. E V. V. F. B. S., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. SOMATROPINA. NEGATIVA LÍCITA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a cobertura do medicamento Somatropina para tratamento de baixa estatura. Alega a exclusão contratual e legal da cobertura da medicação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, em específico hormônio do crescimento. III. Razões de decidir. 3. A Resolução nº 465/2021 da ANS, em seu art. 17, VI, expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas. 4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 reafirma essa exclusão, ao estabelecer que os planos de saúde não estão obrigados a custear medicamentos para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlatos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não constitui prática abusiva, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares. 6. A somatropina (hormônio do crescimento), medicamento injetável autoadministrado em ambiente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória pela ANS, sendo a negativa de custeio amparada pela legislação de regência e pelos limites do contrato. 7. A impossibilidade de custeio do medicamento pela parte apelada pode ensejar pleito ao Estado, uma vez que o dever de garantir acesso universal à saúde recai sobre o Poder Público. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Sentença integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde é lícita, salvo as exceções expressamente previstas na legislação e na regulamentação da ANSS. 2. A negativa de custeio de medicamento domiciliar, por não estar incluído no rol da ANS e não se enquadrar nas exceções legais, não caracteriza conduta abusiva.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura do medicamento somatropina (hormônio do crescimento), reconhecendo seu enquadramento como medicação de uso domiciliar e afastando a imposição de cobertura à luz da Lei nº 9.656/98. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, buscando nova apreciação da matéria. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar, necessariamente, modificação do julgado. 4. O órgão julgador analisa expressamente as questões jurídicas relevantes, inclusive quanto à natureza do medicamento somatropina, seu enquadramento como medicação de uso domiciliar e a ausência de obrigatoriedade de cobertura, à luz da Lei nº 9.656/98 e das exceções legais. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo eventual irresignação quanto ao acerto do julgado ser veiculada pelos recursos próprios. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito ainda que de forma sucinta, não se exigindo exame pormenorizado de todas as alegações das partes. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Não configuradas omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão; 2. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade; 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido com motivação sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam preliminarmente a existência de negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão fracionário se omitiu quanto à alegada urgência médica do tratamento à luz do artigo 35-C da Lei Federal nº 9.656/1998 e quanto às alterações introduzidas pelas Leis nº 14.307/2022 e nº 14.454/2022. No mérito, apontam ofensa aos artigos 10, §§ 10 e 13, e 35-C da Lei Federal nº 9.656/1998, assim como aos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a essencialidade do tratamento medicamentoso, a inaplicabilidade da exclusão genérica de uso domiciliar para terapias hormonais complexas e a inadequada aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões em Id. 59577658. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado de origem não teria enfrentado de forma pormenorizada a alegação de urgência clínica, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 e as alterações veiculadas pelas Leis nº 14.307/2022 e nº 14.454/2022. A tese não reúne condições de acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, cada uma das alegações jurídicas ou periféricas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que formaram seu livre e motivado convencimento. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e suficiente a matéria controvertida, delimitando que a Somatropina é medicamento injetável autoadministrado em ambiente domiciliar, para o qual incide a expressa hipótese legal de exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS, concluindo, por via de consequência, pela legitimidade da recusa da operadora de saúde. Constata-se, desse modo, que o inconformismo se volta contra a tese jurídica adotada pelo julgado e não contra eventual vício integrativo da fundamentação, circunstância que afasta a pretensa nulidade processual. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ No que concerne à pretensão de impor à operadora do plano de assistência à saúde o custeio do medicamento Somatropina para uso domiciliar, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, ressalvadas unicamente as hipóteses de medicamentos antineoplásicos orais e seus correlatos, de medicação assistida em ambiente de internação domiciliar (home care) e daqueles expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS para essa modalidade específica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente o entendimento de que a Somatropina (hormônio de crescimento), por se tratar de medicação autoadministrada pelo paciente ou por seus responsáveis em âmbito domiciliar, não ostenta cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) .... DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.255.256/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Estando o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem perfeitamente alinhado à orientação dominante da Corte Superior de Justiça, incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ Por fim, constata-se que a pretensão recursal, voltada a descaracterizar a natureza estritamente domiciliar e autoadministrada do fármaco ou a rever a inexistência de situação de urgência e emergência hospitalar para os fins do artigo 35-C da Lei de Planos de Saúde, demandaria necessariamente a reanálise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos. Tal incursão probatória e interpretativa encontra expressa vedação na instância extraordinária, a teor dos enunciados das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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