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0034122-45.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034122-45.2025.4.05.8000 AUTOR: A. E. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA TRINDADE - AL15897 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por A. E. D. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora FABIANA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 31/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. À causa foi atribuído o valor de R$ 35.577,70, com renúncia expressa ao excedente. A parte autora sustenta, em síntese, que o autor é portador de transtorno do espectro autista, com desenvolvimento incompatível com a idade e necessidade de acompanhamento multidisciplinar; que o grupo familiar é composto apenas por ele e pela genitora, cuja renda provém exclusivamente do programa Bolsa Família; e que o requerimento administrativo, NB 715.611.442-6, foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Requereu a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a dispensa da prova judicial da miserabilidade e a procedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial em 03/10/2025, cujo laudo foi juntado sob o id 128837677. O INSS apresentou contestação (id 156889559), na qual sustenta que a deficiência não se confunde com a incapacidade laboral, que o laudo pericial não informou o grau da deficiência nem enfrentou adequadamente as barreiras sociais, e que a limitação do autor se restringiria ao exercício de determinadas atividades. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a complementação da perícia pela Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro. Juntou o dossiê previdenciário, o dossiê social e o dossiê médico (ids 123586628 a 123586632). Sobreveio impugnação à contestação (id 158937756). O Ministério Público Federal manifestou-se (id 168074775) pela regularidade da representação processual do incapaz, pela inexistência de nulidade ou de prejuízo à defesa de seus interesses e pelo prosseguimento do feito, requerendo nova vista após a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Dos requisitos do benefício assistencial O benefício assistencial de prestação continuada tem sede no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos cumulativos a condição de pessoa com deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, e a situação de miserabilidade do grupo familiar, na forma dos §§ 1º, 3º, 3º-A, 11, 11-A e 14 do art. 20 e do art. 20-B. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendido como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial foi realizada em 03/10/2025 pela perita Nathalia Leilane Berto Machado, CRM/AL 7675, médica psiquiatra, com residência em psiquiatria e doutorado em neurociências (id 128837677). A perita examinou o autor, então com dez anos de idade, e registrou, no histórico colhido da genitora, que ele demorou a andar, tendo dado os primeiros passos aos três anos, e a falar, tendo pronunciado as primeiras palavras aos dois anos e meio; que atualmente fala apenas palavras isoladas, aponta para o que quer e mantém comunicação pouco funcional; que apresenta autoagressividade frequente; que obteve controle dos esfíncteres apenas aos seis anos, com episódios frequentes de eliminação na roupa; que se higieniza com auxílio; que faz uso de risperidona, neuleptil e melatonina, sem obter sono adequado; e que mantém seletividade alimentar acentuada, com acompanhamento psiquiátrico no hospital universitário e acompanhamento multidisciplinar no município de residência. Ao exame, consignou interação prejudicada, contato visual apenas breve, ausência de resposta aos questionamentos, verbalização restrita à repetição da palavra casa, impossibilidade de permanecer sentado e estereotipias motoras constantes. No exame mental, registrou atitude pouco colaborativa e impaciente, linguagem prejudicada com comunicação pouco funcional, ausência de elaboração de discurso e psicomotricidade aumentada. Considerou relatório médico de 27/01/2025, prescrições e relatório de psicologia de 22/09/2025. Diagnosticou autismo infantil, CID-10 F84.0, e concluiu que o quadro ocasiona prejuízo relevante no desenvolvimento neuropsicomotor, na socialização, na autonomia e na independência, com prognóstico desfavorável à reversibilidade, ainda que possível melhora comportamental e funcional com acompanhamento multidisciplinar. Afirmou expressamente constatada a existência de impedimento de longo prazo e fixou o seu início em 31/07/2024, data de entrada do requerimento administrativo. Registrou, por fim, que a condição clínica ocasiona prejuízo na realização das funções inerentes à idade, sendo a vigilância e o cuidado exigidos maiores do que os demandados por indivíduos da mesma faixa etária. A prova é suficiente e conclusiva. O impedimento é de natureza mental e intelectual, tem caráter permanente na acepção do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, e as barreiras que com ele interagem estão descritas no próprio laudo: comunicação verbal pouco funcional, incapacidade de sustentar interação, necessidade de supervisão superior à esperada para a idade e dependência parcial para o autocuidado. Trata-se de criança em fase de alfabetização, cursando o terceiro ano do ensino fundamental em rede pública, cuja participação escolar e social se dá em manifesta desigualdade de condições em relação às demais crianças da mesma idade. Não se acolhe, assim, a objeção da autarquia. O laudo não se limitou à aferição de capacidade laboral, que seria mesmo despicienda em se tratando de criança de dez anos, e enfrentou diretamente o conceito legal, descrevendo o prejuízo na socialização, na autonomia e na independência. A alegação de que a limitação se restringiria a determinadas atividades laborativas não encontra correspondência alguma no que foi periciado. Indefiro, por consequência, a complementação da prova pericial pela Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro. A perícia foi realizada por especialista em psiquiatria, descreve o exame mental, o histórico do desenvolvimento e a repercussão funcional, e responde de forma categórica ao ponto controvertido. A diligência apenas retardaria a entrega de prestação de natureza alimentar a criança com deficiência, sem acrescentar elemento apto a alterar o resultado. Anoto, ainda, que o grau da deficiência, cuja ausência a autarquia aponta, é elemento exigido pelo art. 20-B, I, da Lei 8.742/93 apenas para a eventual ampliação do limite de renda de que trata o § 11-A do art. 20, hipótese que, como se verá, não se coloca no caso, dada a renda per capita apurada. Da composição do grupo familiar e da renda per capita O grupo familiar, na forma do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é composto por dois integrantes, residentes sob o mesmo teto: (a) o autor, A. E. D. S. D. S., nascido em 09/09/2015; e (b) sua genitora, FABIANA DOS SANTOS, nascida em 22/12/1991. Ambos se enquadram no rol legal, e não há pessoa estranha a ele computada. A composição é convergente em todas as fontes dos autos: o comprovante de inscrição no Cadastro Único juntado com a inicial, com atualização em 25/03/2024 (id 80138988), o dossiê social extraído do Cadastro Único pela própria autarquia, com atualização em 01/06/2025 (id 123586630), e o laudo pericial judicial, que registra duas pessoas vivendo sob o mesmo teto (id 128837677). Prevalece, por ser a apuração mais recente e mais detalhada, a do dossiê social juntado pelo INSS. Quanto à renda, não me valho do campo-resumo do Cadastro Único, que informa renda média per capita de R$ 75,00, e sim da leitura item a item dos rendimentos declarados por cada integrante no dossiê social de id 123586630, que registra o seguinte: (a) FABIANA DOS SANTOS, remuneração bruta recebida no mês anterior de R$ 0,00, remuneração bruta nos últimos doze meses de R$ 0,00, valor mensal de aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada de R$ 0,00, seguro-desemprego ou seguro-defeso de R$ 0,00, doação ou ajuda regular de não morador de R$ 0,00, outras fontes de R$ 0,00, e pensão alimentícia de R$ 100,00; e (b) A. E. D. S. D. S., todos os campos de rendimento com valor de R$ 0,00. Não há benefício assistencial nem benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou por pessoa com deficiência do mesmo grupo, de modo que não há exclusão a aplicar por força do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. Também não se identifica rendimento das hipóteses do § 9º do mesmo artigo. A única renda declarada é, portanto, a pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida pela genitora. A soma dos rendimentos do grupo é de R$ 100,00 e a divisão por dois integrantes resulta em renda mensal familiar per capita de R$ 50,00. Registro que, mesmo que se computasse o valor de R$ 210,00 informado na inicial como recebido a título de Bolsa Família, a soma seria de R$ 310,00 e a renda per capita, de R$ 155,00. Registro, ainda, a divergência em relação ao campo-resumo do Cadastro Único, que aponta R$ 75,00 per capita, valor igualmente irrelevante para o resultado. O critério legal é o do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na redação da Lei 14.176/2021, que exige renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Na data do requerimento, 31/07/2024, o salário mínimo era de R$ 1.412,00, fixado pelo Decreto 11.864/2023, e o limite correspondia a R$ 353,00. Na data desta sentença, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797/2025, e o limite corresponde a R$ 405,25. Em qualquer das hipóteses de cálculo acima, e em qualquer dos marcos temporais, a renda per capita do grupo situa-se muito abaixo do limite legal. Satisfeito com folga o critério objetivo do § 3º, fica dispensado o exame da flexibilização de que tratam o § 11 e o § 11-A do art. 20 e o art. 20-B da Lei 8.742/93, que pressuporiam renda per capita situada entre um quarto e meio salário mínimo, o que não é o caso. Anoto, por fim, que o indeferimento administrativo não se apoiou na renda: o despacho de 08/03/2025 registra como único motivo o não atendimento ao critério de deficiência. Não há, assim, valor legalmente excluível indevidamente computado pela autarquia, nem pessoa estranha ao grupo familiar por ela considerada. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de dispensa da prova judicial da miserabilidade, uma vez que essa prova foi efetivamente produzida e conduz ao reconhecimento do requisito. Do termo inicial A perícia fixou o início do impedimento de longo prazo em 31/07/2024, data de entrada do requerimento administrativo, de modo que os requisitos já estavam integralmente presentes naquela data. Fixo, assim, a data de início do benefício em 31/07/2024. Não há prescrição a reconhecer, uma vez que a ação foi ajuizada em 22/07/2025. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor A. E. D. S. D. S. o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: (a) espécie 87, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; (b) data de início do benefício em 31/07/2024; (c) data de início do pagamento em 01/08/2026; (d) renda mensal no valor de um salário mínimo, na forma do art. 20, caput, da Lei 8.742/93; e (e) pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 31/07/2024 e 31/07/2026, observado o limite do valor atribuído à causa, ante a renúncia expressa ao excedente. Na apuração dos valores devidos deverão ser abatidas eventuais prestações já pagas pela autarquia e os valores de benefícios inacumuláveis porventura percebidos pelo autor no mesmo intervalo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos de transição de regime, a saber: até 09/09/2025, a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, a atualização pela variação do IPCA acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação da Emenda Constitucional 136/2025, aplicando-se em substituição a variação da taxa Selic do mesmo período, caso esta lhe seja inferior. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme requerido. Com o trânsito em julgado: (a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; (b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; (c) apresentados os valores, vista à ré; (d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; (e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; (f) nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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