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Processo 0034120-61.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N. 0034120-61.2025.8.17.2001 AUTORA: DIANA BARACHO DE ASSIS SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 635/STF E 1086/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DO SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVISA. DECISÃO UNÂNIME. I. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público civil transferido para a inatividade, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, a ser apurada em liquidação de sentença com base na última remuneração integral da ativa. II. A controvérsia cinge-se em definir se é devida a indenização por licença especial adquirida, não usufruídas em atividade e não computadas em dobro para a inatividade, bem como se o direito depende de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de interesse do serviço. III. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 635, firmou orientação no sentido de que é assegurada ao servidor inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não gozados, inclusive licença-prêmio, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. IV. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.086, assentou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo e prescindível a comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, bastando a demonstração de aquisição do período e da ausência de gozo ou cômputo em dobro para aposentadoria. V. Insubsistente a tese de impossibilidade de conversão em razão da EC Estadual nº 16/1999, diante da força vinculante dos precedentes qualificados e da prevalência do princípio que veda o locupletamento indevido do ente público. VI. Mantidos os consectários legais nos termos dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. VII. Remessa necessária não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

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