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0034118-33.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    JONATAN MOTA FERREIRA propôs ação de cobrança c/c indenizatória em face de ADRIANO BEZERRA MACIEL alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) correspondente a 19 (dezenove) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) inadimplidas pelo réu, referente ao contrato de trespasse celebrado com o autor. Afirmou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente sem obter êxito. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/55. Decisão, a fl. 120, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Decisão, a fl. 403, decretando a revelia do réu e nomeando Curador Especial. Contestação, a fls. 402/412, apresentada pela Curadoria Especial, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, impugnou as alegações autorais, sob alegação de ausência de comprovação do contrato de trespasse, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Formulou pedido reconvencional requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica, a fls. 424/427. Decisão saneadora, a fls. 447/448, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Curadoria Especial e deferindo a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento de quantia referente ao contrato de trespasse celebrado entre as partes. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu regularmente citado por edital não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia tendo sido nomeado Curador Especial, na forma do art. 72, II c/c 344 do Código de Processo Civil. Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 27/36, reforçam essa veracidade, sobretudo o contrato de trespasse celebrado pelo autor com o réu, em que consta a assinatura do demandado com firma reconhecida. Assim, diante da revelia, presumo verdadeira a celebração do negócio jurídico entre as partes, razão pela qual não há como prosperar o pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato objeto da lide. Nessa seara, tem-se por incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pelo réu ao autor, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral. Não vislumbro, contudo, a ocorrência do dano moral na presente hipótese, tendo em vista que não houve violação a direitos da personalidade do autor, versando a demanda substancialmente sobre questões patrimoniais. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02). Julgo improcedente o pedido reconvencional, na forma da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais, na forma da fundamentação supra e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor deduzido a título de danos morais, observada a gratuidade de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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