Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
JONATAN MOTA FERREIRA propôs ação de cobrança c/c indenizatória em face de ADRIANO BEZERRA MACIEL alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) correspondente a 19 (dezenove) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) inadimplidas pelo réu, referente ao contrato de trespasse celebrado com o autor. Afirmou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente sem obter êxito. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/55. Decisão, a fl. 120, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Decisão, a fl. 403, decretando a revelia do réu e nomeando Curador Especial. Contestação, a fls. 402/412, apresentada pela Curadoria Especial, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, impugnou as alegações autorais, sob alegação de ausência de comprovação do contrato de trespasse, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Formulou pedido reconvencional requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica, a fls. 424/427. Decisão saneadora, a fls. 447/448, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Curadoria Especial e deferindo a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento de quantia referente ao contrato de trespasse celebrado entre as partes. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu regularmente citado por edital não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia tendo sido nomeado Curador Especial, na forma do art. 72, II c/c 344 do Código de Processo Civil. Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 27/36, reforçam essa veracidade, sobretudo o contrato de trespasse celebrado pelo autor com o réu, em que consta a assinatura do demandado com firma reconhecida. Assim, diante da revelia, presumo verdadeira a celebração do negócio jurídico entre as partes, razão pela qual não há como prosperar o pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato objeto da lide. Nessa seara, tem-se por incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pelo réu ao autor, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral. Não vislumbro, contudo, a ocorrência do dano moral na presente hipótese, tendo em vista que não houve violação a direitos da personalidade do autor, versando a demanda substancialmente sobre questões patrimoniais. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02). Julgo improcedente o pedido reconvencional, na forma da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais, na forma da fundamentação supra e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor deduzido a título de danos morais, observada a gratuidade de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.