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0034104-85.2021.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    O sistema processual civil brasileiro, ao regular o procedimento executivo, estabelece um delicado equilíbrio entre a máxima eficácia da execução para o credor (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Todavia, tal equilíbrio não autoriza a subversão da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, em primeiríssimo lugar. No caso sub examine, o pedido de substituição formulado pelo herdeiro do executado não encontra amparo jurídico para prosperar. A substituição de penhora, na forma do art. 848 do CPC, exige que o executado comprove cabalmente que a alteração não trará prejuízo ao exequente e que será menos gravosa ao devedor. No entanto, a recusa do Condomínio Exequente apresenta-se legítima e fundamentada. O dinheiro é o bem que melhor atende à finalidade da execução, que é a satisfação imediata do crédito, evitando o prolongamento desnecessário do feito com avaliações, leilões e eventuais arrematações negativas. A natureza propter rem da dívida condominial, embora vincule o bem à obrigação, não obriga o credor a renunciar à liquidez da moeda em favor da imobilidade do imóvel, especialmente quando já houve a constrição de numerário suficiente. Ademais, os argumentos trazidos pelo Exequente quanto à existência de débitos fiscais (IPTU) incidentes sobre o lote e a pluralidade de herdeiros não anuentes reforçam a insegurança jurídica da substituição pretendida. A aceitação do imóvel como garantia única, em detrimento do dinheiro já bloqueado, importaria em evidente retrocesso processual e risco de insolvência, contrariando o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. Quanto à alegação de que o valor bloqueado atingiria o patrimônio de herdeiro e prejudicaria seu sustento, observo que não veio aos autos prova robusta da impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV ou X, do CPC) ou de que tais valores sejam de natureza alimentar, limitando-se o peticionante a alegações genéricas. Sendo a execução movida em face do Espólio, os bens que o compõem respondem pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC. Dessa forma, inexistindo concordância do credor e estando o dinheiro no topo da gradação legal, a manutenção da penhora sobre o numerário é medida que se impõe para a célere satisfação do crédito alimentar do condomínio, essencial à manutenção da própria coisa comum. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado às fls. 154/157, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Em consequência, e considerando a satisfação das custas pertinentes (fls. 169): DEFIRO a expedição de mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação, referente aos valores bloqueados e transferidos para conta à disposição deste Juízo. Após a retirada do mandado, deverá o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, e indicar bens à penhora caso remanesça saldo devedor, ou requerer a extinção pelo pagamento, se for o caso. Defiro a Gratuidade de Justiça requerida pelo herdeiro JOSUÉ SALES CINQUINI às fls. 154. Intimem-se. Cumpra-se.

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