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0034080-24.2015.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034080-24.2015.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL MERCANTIL TERESINA LTDA., COMERCIAL MERCANTIL TERESINA LTDA - MASSA FALIDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO DELL OSO PINHEIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA: LEONARDO DELL OSO PINHEIRO, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEONARDO DELL OSO PINHEIRO: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA havida nestes autos. Expeça-se ofício para informar, ao Juízo da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP que foi desconstituída a penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos (ID 295140072). Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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