2026-09-16 · STJ
AREsp 3280945/SP (2026/0213887-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ - SP440593 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL INTERESSADO:MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE MORAES ADVOGADO:CÉLIO MACIEL - SP116612 DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no artigo 924, II, 925, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ .47.578,38 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na origem, se trata de execução fiscal, para a satisfação de débitos de taxa de ocupação de um imóvel de propriedade da União Federal, objeto do RIP n. 6475 0000101-97, do SPU – Serviço de Patrimônio da União, no curso da qual houve a penhora do imóvel matrícula nº 91.434 do 13º CRISP. (...) o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/06/2021, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 reconheceu "a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)", cancelando-se, ainda, a respectiva Súmula n. 563 (que estabelecia a compatibilidade do concurso de preferência a que se refere o art. 187, parágrafo único, do CTN com o art. 9º, I, da CF). A disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN, contudo, encerra apenas regra sobre a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel e não estabelece a preferência do Munícipio em relação aos demais entes federativos. Logo, havendo pluralidade de entes federativos, portanto mesma classe de credores, aplica-se à hipótese a previsão do § 2º do art. 908, CPC, observando-se a anterioridade de cada penhora, (...) Dito isso, considerando que a União Federal procedeu a penhora do imóvel e não há notícia de constrição a favor da Municipalidade, compete à parte recorrente a realização da necessária penhora no rosto dos autos, em interpretação ao disposto no art. 860, CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AI 5010869-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, Julgamento: 11/08/2024; TRF 3ª Região, AI 5020154-65.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, Julgamento: 17/06/2020. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO