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0034068-24.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034068-24.2025.8.16.0019 Processo: 0034068-24.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$12.322,41 Polo Ativo(s): RONILDA MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. A parte executada requer a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com o consequente aditamento da pretensão e remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando a existência de litisconsórcio necessário superveniente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Verifica-se que a questão relativa à necessidade de integração do INSS à lide e à competência para processamento da demanda já foi objeto de apreciação na sentença anteriormente proferida e reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia, assentando que o INSS não figurava como réu e que a discussão se restringia à alegada relação contratual fraudulenta mantida entre a autora e a entidade demandada, caracterizando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário. Referida sentença transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada formal, não sendo possível rediscutir nos presentes autos matéria já definitivamente decidida. A pretensão de inclusão do INSS no polo passivo nesta fase processual, com alteração da competência jurisdicional, implicaria indevida superação de questão processual já estabilizada por decisão judicial definitiva. Além disso, a alegação de fatos supervenientes, recomendações administrativas ou novos entendimentos jurisprudenciais não possui o condão de afastar os efeitos da decisão transitada em julgado proferida no caso concreto, especialmente quando já definido que a demanda versa sobre a validade da contratação e os descontos promovidos pela entidade ré, sem imputação de responsabilidade ao INSS. Dessa forma, permanecem hígidas as conclusões firmadas no sentido de inexistir litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária e de competir à Justiça Estadual o processamento e julgamento da presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO CEBAP. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO EARESP 664.888/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000821-47.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOINOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DO JEC ESTADUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE EM DESCONTOS ASSOCIATIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004113-03.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026). Ante o exposto, rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, bem como o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto a matéria já foi definitivamente apreciada na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado, encontrando-se preclusa qualquer rediscussão sobre a competência e a necessidade de formação de litisconsórcio com a autarquia federal. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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