Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034063-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258018410, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de ID 252421307, que indeferiu a reconvenção relativa ao pedido declaratório de usucapião, ressalvou a possibilidade de exame incidental da matéria como defesa e determinou a especificação de provas, a demandada informou o ajuizamento de ação autônoma de usucapião, requerendo a suspensão do feito por prejudicialidade externa, bem como a produção de prova testemunhal e o aproveitamento de documentos apresentados naquela demanda. Decido. Quanto ao pedido de suspensão, o simples ajuizamento de ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel não configura, por si só, prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Isso porque a presente demanda tem por objeto a resolução da relação locatícia, fundada na alegação de abandono do imóvel, enquanto a ação de usucapião busca o reconhecimento da aquisição da propriedade pela posse prolongada. A alegação de transformação da posse inicialmente decorrente da locação em posse com animus domini pode ser examinada incidentalmente nestes autos, como matéria de defesa, independentemente do julgamento da ação autônoma de usucapião. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Quanto à produção de provas, verifico que a controvérsia envolve a alegação de abandono do imóvel e a natureza da posse exercida pela demandada. No caso, a situação do imóvel foi objeto de diligência judicial, documentada por certidão do Oficial de Justiça (ID 238529696), tendo ocorrido, posteriormente, sua desocupação voluntária em 17/05/2026. Além disso, os fatos relacionados à manutenção do vínculo da demandada com o imóvel, inclusive quanto à utilização do estabelecimento, ao pagamento de despesas e à alegada continuidade da posse, podem ser apreciados mediante os documentos existentes e aqueles cujo aproveitamento foi requerido. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois os elementos documentais e a diligência judicial permitem a apreciação das questões relevantes ao julgamento, não se justificando a dilação probatória para a comprovação de circunstâncias que podem ser aferidas por esses meios. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de prova emprestada, DEFIRO o aproveitamento dos documentos apresentados na ação de usucapião, desde que efetivamente trasladados para estes autos, assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 372 e 437, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa; b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos; c) DEFIRO o aproveitamento da prova documental produzida na ação de usucapião, devendo a demandada juntar aos presentes autos os documentos que pretende utilizar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após a juntada dos documentos, INTIME-SE a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento, caso não se verifique a necessidade de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de outubro de 2026. Juiz de Direito Bcla" RECIFE, 28 de outubro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034063-09.2026.8.17.2001
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