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Processo 0034061-73.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1 Conheço dos embargos de declaração de fls. 418/419 e 421/430, por tempestivos, mas os rejeito, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. No tocante aos embargos opostos pelo executado, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada consignou expressamente que se encontra em vigor acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0020255-03.2025.8.19.0000, que afastou a obrigação do Município de emitir certidão de regularidade fiscal em favor do executado, inexistindo atribuição de efeito suspensivo aos recursos posteriormente interpostos. Tal fundamento foi suficiente para o indeferimento do novo pedido formulado pelo executado, independentemente das teses deduzidas acerca da multa moratória ou dos juros incidentes sobre o débito. Observa-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão, buscando novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não assiste razão ao Município. A decisão embargada não contém qualquer contradição interna. O reconhecimento da eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou a obrigação de emissão de certidão de regularidade fiscal, não impede que este Juízo aguarde a apreciação da exceção de pré-executividade pendente nos autos antes da adoção de medidas constritivas. Com efeito, tratam-se de questões distintas. A primeira refere-se ao pedido de emissão de certidão fiscal, objeto do agravo de instrumento julgado pelo Tribunal. A segunda diz respeito ao regular andamento da execução fiscal diante da existência de defesa ainda não apreciada pelo Juízo, circunstância que motivou a manutenção do sobrestamento dos atos constritivos. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos, tampouco afronta à autoridade da decisão proferida pela instância superior, uma vez que o acórdão mencionado limitou-se à questão relativa à emissão da certidão de regularidade fiscal. Verifica-se, em realidade, que ambas as partes pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada e obter pronunciamento favorável às respectivas teses, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado às fls. 418/419 e os embargos de declaração opostos pelo Município às fls. 421/430. Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para a análise da exceção oposta, conforme determinado às fls. 384/385.

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